Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800612-20.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISTORÇÃO DOS FATOS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando esses fatos, o Magistrado primevo condenou o Apelante em litigância de má-fé, pontuando que ele ajuizou a Ação deduzindo pedido com fundamento que se comprovou falso, consubstanciado na afirmativa de não realização de contrato de empréstimo consignado, fato este que foi desconstituído pelo Apelado por meio da documentação coligada nos autos. II – No tocante, entende-se que a sentença vergastada foi acertada, condenando o Apelante em litigância de má-fé que teceu tese de defesa em total desacordo com as provas dos autos (juntada do instrumento contratual realizado e comprovante da transferência do valor pactuado). III – Com efeito, deve-se considerar como atos contrários ao direito aqueles que apresentar mentiras em Juízo, realizar pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo por meios jurídicos, entre outros atos nesse mesmo sentido. IV – Tendo o Apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-20.2020.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-20.2020.8.18.0100

APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISTORÇÃO DOS FATOS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando esses fatos, o Magistrado primevo condenou o Apelante em litigância de má-fé, pontuando que ele ajuizou a Ação deduzindo pedido com fundamento que se comprovou falso, consubstanciado na afirmativa de não realização de contrato de empréstimo consignado, fato este que foi desconstituído pelo Apelado por meio da documentação coligada nos autos.

II – No tocante, entende-se que a sentença vergastada foi acertada, condenando o Apelante em litigância de má-fé que teceu tese de defesa em total desacordo com as provas dos autos (juntada do instrumento contratual realizado e comprovante da transferência do valor pactuado).

III – Com efeito, deve-se considerar como atos contrários ao direito aqueles que apresentar mentiras em Juízo, realizar pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo por meios jurídicos, entre outros atos nesse mesmo sentido.

IV – Tendo o Apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800612-20.2020.8.18.0100.

 

Apelante:                         PEDRO ALVES DOS SANTOS.

Advogado:                        Osmar César Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI n° 16.406).

Apelado:                          BANCO BRADESCO S/A

Advogado:                        Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI n° 18.573).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc., 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO ALVES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 

Na sentença (id nº 3793696 – págs. 01/03), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos do Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Em suas razões recursais (id nº 3793701 – págs. 01/11), o Apelante requer, em suma, o afastamento da condenação em litigância de má-fé, argumentando, para tanto, ausência do preenchimento do rol do art. 80, do CPC.

Nas contrarrazões (id nº 13793705 – págs. 01/11), o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4014566.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4539213).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4014566, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. 

 

II – DO MÉRITO

 

Aos fólios exordiais, constata-se que o Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo consignado com o nº 0123304410999, no valor de R$ 1.708,18 (mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos).

O Juízo a quo, em contrapartida, entendeu pelo improvimento, considerando que o Banco/Apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id. 3793693 – pág. 01/04), acompanhando com a respectiva assinatura do Apelante, bem como juntou extrato bancário, comprovando que o valor da avença foi cumprido (id. 3793694 – pág. 01). 

Analisando esses fatos, o Magistrado primevo condenou o Apelante em litigância de má-fé, pontuando que ele ajuizou a Ação deduzindo pedido com fundamento que se comprovou falso, consubstanciado na afirmativa de não realização de contrato de empréstimo consignado, fato este que foi desconstituído pelo Apelado por meio da documentação coligada nos autos.

No tocante, entende-se que a sentença vergastada foi acertada, condenando o Apelante em litigância de má-fé que teceu tese de defesa em total desacordo com as provas dos autos (juntada do instrumento contratual realizado e comprovante da transferência do valor pactuado).

Como é cedido, os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Código de Processo Civil enumera, no seu artigo 77, os deveres das partes e de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, in litteris:

 

“I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

“II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - Informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.””

 

Com efeito, deve-se considerar como atos contrários ao direito aqueles que apresentar mentiras em Juízo, realizar pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo por meios jurídicos, entre outros atos nesse mesmo sentido.

Quanto a configuração da litigância de má-fé, distingue-se os atos ilícitos propriamente ditos, descrito no art. 186, do CC, dos atos ilícitos por abuso de direito, nos termos do art. 187, do CC.

In casu, percebe-se a ocorrência de ato ilícito por abuso de direito, tendo em vista que a Ação foi ajuizada utilizando-se de fatos e fundamentos jurídicos que se comprovaram falsos e, por consequência disso, configurando um atentado à boa-fé.

Tendo o Apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando “que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, o que significa que a parte distorceu a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obter vantagem indevida, deve ser mantida sua condenação por litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e III do CPC/15); Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08006130520188120015 MS 0800613-05.2018.8.12.0015, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020).”

 

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJULGAMENTO. IMPARCIALIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 12.022,08, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (17/4/21) e correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos das 24 parcelas de R$ 500,92 (todo dia 5, de julho/19 a junho/21), referente às parcelas vencidas, além da obrigação de pagar as parcelas vincendas. Alega a inépcia da inicial por ausência de discriminação do débito, ausência de planilha atualizada do valor a receber, além de não constar o valor do empréstimo. Em suas razões, pede o reconhecimento da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, por entender que houve o prejulgamento da causa e a indução da testemunha pela magistrada. Acrescenta que o julgamento foi realizado somente com depoimento das testemunhas contraditadas. O recorrente ainda impugnou a condenação por litigância de má-fé. No mérito, alega que a sentença foi prolatada sem qualquer prova e fundamentada exclusivamente em depoimento de testemunhas contraditadas. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID “28058055). Custas e preparo regulares (28058056 e 28058057). Contrarrazões apresentadas (ID 28058061), pugnando pelo não provimento do recurso. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial. No sistema dos juizados especiais a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/1995. No caso, a inicial permite delimitar os contornos fáticos da demanda, além de estar em consonância com os documentos juntados aos autos que permitem verificar o valor total do empréstimo, os valores pagos e os valores devidos, prescindindo planilha do débito. Preliminar rejeitada. 4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O recorrente alega que a sentença foi baseada exclusivamente no depoimento dos irmãos dos recorridos, que respondem ação penal por lesão corporal contra o recorrente, contraditadas pela defesa em audiência. Alega ainda que houve interrupção dos depoimentos pela magistrada, que estaria agindo com parcialidade e em desacordo com o artigo 459 do CPC. No que toca aos depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento, consta da ata de audiência e dos arquivos de “vídeo juntados que Frank Melo Ribeiro Alcântara, irmão das partes e Rosiene Silva Cunha, cunhada das partes, foram ouvidos na qualidade de informantes, tendo a magistrada compromissado apenas a testemunha do recorrente, sr. Elvis Franks Fontenele da Costa, estando o procedimento adotado de acordo com artigo 457, § 2º, do CPC. No que tange às demais alegações do recorrente, cabe ao juiz conduzir a audiência com zelo para que sessão ocorra com fluidez, o que implica, muitas vezes, na inadmissão de perguntas que possam (i) induzir a resposta; (ii) não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou (iii) importarem repetição de outra já respondida (artigo 459 do CPC). No caso sob análise, todas as intervenções foram realizadas de acordo com a legislação vigente, não restando, em absoluto, caracterizado prejulgamento ou parcialidade por parte da magistrada. Ademais, a sentença foi baseada em provas documentais robustas juntadas aos autos. Preliminar Rejeitada. 5. Os documentos juntados aos autos deixam claro que o recorrido contraiu um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram repassados ao recorrente por meio de duas transferências de R$ 5.000,00 cada uma, sendo uma no dia 09/06/2016 (28058025 - Pág. 3) e outra no dia 10/06/2016 (28058025 - Pág.4), restando controverso apenas o último repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil), que foram pagos em espécie pessoalmente. O saque da conta do recorrido da referida quantia em 14/06/2016 (ID 28058025 - Pág. 2), o depoimento dos informantes e do próprio recorrente, deixam claro que houve o recebimento de certa quantia em espécie. Diante das provas robustas, não se sustenta o argumento de que o empréstimo contraído seria divido entre os irmãos, cabendo ao recorrente apenas o pagamento das parcelas 1 a 35, além de se tornar irrelevante a finalidade do empréstimo. 6. Acertada a condenação do recorrido em litigância de má-fé que teceu tese de defesa e também na peça recursal em total desacordo com as provas dos autos (comprovantes de transferência). Fica claro em seu depoimento que o recorrente ao confessar o recebimento da quantia R$ 12.400,00, pretendia induzir o juízo a erro ao fazer a conta da metade do valor total devido ao banco “e não do valor do empréstimo contraído. Os comprovantes de transferência demonstram o crédito direto na conta do recorrente de R$ 10.000,00 e um saque de R$ 5.000,00 na conta do recorrido, que teria sido repassado em espécie, conforme depoimento dos informantes e do próprio recorrido, que confirmou o recebimento parcial em espécie. 7. Nos Juizados Especiais não há condenação em honorários, ressalvado os casos de litigância de má-fé. (artigo 55, caput, da Lei 9099/95). A condenação ocorreu em razão do reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente, razão pela qual não há que se falar em condenação proporcional por sucumbência recíproca. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07016588420218070010 DF 0701658-84.2021.8.07.0010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de “Julgamento: 07/03/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).”

 

Em face das sobreditas considerações, o entendimento se consolida pela manutenção da sentença, servindo, inclusive, como desestímulo à prática de atos eivados de má-fé que, por vezes, é reiterado perante o Poder Judiciário.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0800612-20.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2022