TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750301-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUZIANE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOELSON SIQUEIRA FROTA
AGRAVADO: ROGERIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA, LHAISA DAVIA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750301-34.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEUZIANE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELSON SIQUEIRA FROTA - PI15109-A
AGRAVADO: ROGERIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA - PI16553-A, LHAISA DAVIA PEREIRA DA SILVA - PI17928
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido recursal de urgência, tencionando suspender e, ao final, cassar a decisão constante do evento n. 1397463, deste feito eletrônico, exarada na ação de reintegração de posse com tutela de urgência [n. 0814368-10.2019.8.18.0140] promovida por Rogério de Almeida Oliveira, ora agravado, em face de João Pedro da Silva Carneiro, Talia Oliveira da Silva e de Deuziane da Silva, esta a única agravante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente em: i) deferir o pedido de tutela de urgência do autor, ora agravado, determinando-se, ato seguinte, a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor; e, ii) determinar a citação dos réus, para apresentar contestação, no prazo de lei.
Irresignada, a agravante requer, de logo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Depois, argumenta que a decisão hostilizada, caso mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação. Esclarece, em seguida, que tais danos consistiriam no seu despejo e no de outras famílias. Afirma, ainda, que não teria outro local para refugiar-se, sobretudo, na atual conjuntura, em que se enfrenta uma pandemia. Assevera, mais, que o imóvel objeto da lide estaria abandonado há mais de 10 (dez) anos, destinando-se, apenas, ao depósito irregular de lixo e ao abrigo de criminosos. Assegura, também, que a reintegração de posse, em virtude da pandemia do COVID-19, porá em risco a saúde de todos os envolvidos no procedimento, inclusive, os policiais e os oficiais de justiça. Sustenta, de mais a mais, que os documentos juntados pelo autor, ora agravado, não logram demonstrar-lhe a posse do bem objeto da lide. Garante, por fim, que o procedimento, previsto no art. 554 do CPC vigorante, não foi observado no litígio de origem.
Tutela recursal de urgência concedida.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi deferida a liminar pedida pelo agravado, reintegrando-o na posse do imóvel em questão. Induvidoso, porém, que essa medida não poderia mesmo ter sido concedida, pelo menos nos moldes em que o foi.
Com efeito, os documentos carreados pelo agravado, para o feito originário, realmente não lhe comprovam a posse e a perda desta, como alegara, nos termos exigidos pelo art. 561, do CPC vigorante, o qual, aliás, assim dispõe, ipsis litteris:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, os documentos que, em princípio, comprovar-lhe-iam tal alegação, consubstanciam-se em uma declaração de “venda de posse”, uma segunda via do IPTU - referente ao ano de 2019, alguns comprovantes de pagamentos de IPTU, um termo circunstanciado e um boletim de ocorrência, todos constantes dos eventos n. 5383887, n. 5383886, n. 5383890, n. 5383891, do feito de origem.
Convém rememorar que o agravado, enquanto autor, propôs uma ação de reintegração de posse, bem como que não se está, aqui, a olvidar da possível aplicação do princípio da fungibilidade às ações possessórias, autorizada pelo caput do art. 554 do CPC vigente.
Pelo contrário. O que se busca garantir é que a proteção legal outorgada corresponda àquela ação, cujos pressupostos estejam devidamente comprovados, a fim de se garantir, portanto, a legalidade da propositura da lide possessória intentada e de se preservar a lisura do seu procedimento, para a execução do qual, in casu, requisitou-se o auxílio de força policial e autorizou-se, inclusive, a medida de arrombamento. Vide documentos decorrentes do evento n. 1397521, 1397522, destes autos eletrônicos.
Deve-se ressaltar, ainda, que a agravante trata-se de pessoa em situação de vulnerabilidade, para quem é necessário assegurar-se condições mínimas de sobrevivência digna, dentre as quais está o direito de moradia, principalmente, no atual cenário de pandemia provocada pelo COVID-19. Desalojá-la seria, não há dúvida, colocá-la em risco iminente de saúde, inclusive.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 10/06/2022
0750301-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorDEUZIANE DA SILVA
RéuROGERIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Publicação10/06/2022