TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800596-42.2017.8.18.0045
APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 2018559 – págs.09/11 e id nº. 2018558 – pág.01), este último, inclusive, com código ISDB – Identificador de Sistema de Pagamento Brasileiro.
II Constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.
III – Depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual pelo Banco/Apelado, não obstante intimado para se manifestar, em sede de réplica, o Apelante manteve-se inerte, conforme certidão id nº. 2018564 – pág.01, não cumprindo, por conseguinte, a determinação imposta pelo Magistrado a quo (id nº. 2018541 – págs.01/02) de impugnar oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa, havendo, portanto, a preclusão temporal do pedido de realização de prova pericial. Precedente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800596-42.2017.8.18.0045.
Apelante : JOSÉ BEZERRA DA SILVA.
Advogado : Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137)
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ BEZERRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) a ilicitude do contrato por ausência de procuração pública e de falsificação grosseira da assinatura da autora; ii) o Magistrado a quo deixou de valorar as irregularidades apontadas no que tange à ausência da efetiva comprovação do recebimento do valor supostamente contratado, ressaltando que o ted sem qualquer autenticidade não comprova a disponibilidade dos valores; e iii) a desnecessidade de comprovação da extensão do dano em face do caráter fraudulento do empréstimo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 1698400).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1927163.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3198424).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1927163, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº 314073521-2, no valor equivalente a R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais).
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 1698380), este último, inclusive, com código ISDB – Identificador de Sistema de Pagamento Brasileiro.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Ainda, o Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial.
Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual pelo Banco/Apelado, não obstante intimado para se manifestar, em sede de réplica, o Apelante manteve-se inerte, conforme certidão id nº 1698392, não cumprindo, por conseguinte, a determinação imposta pelo Magistrado a quo (id nº. 1698389) de impugnar oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa, havendo, portanto, a preclusão temporal do pedido de realização de prova pericial.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há que falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas.
(TJMS, AC nº. 0800082-50.2017.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Des. VLADIMIR ABREU DA SILVA, julgamento: 05/02/2019).”
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2022
0800596-42.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BEZERRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2022