TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-83.2019.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO JOSE GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação de valores referentes à contratação questionada.
II – Convém ponderar que o termo de adesão acostado pelo Banco/Apelado (id nº.2825757), e que foi levado em consideração pelo Magistrado a quo, quando da prolação da decisão recorrida, é alheio à contratação debatida, pois ao tempo em que a contratação do presente feito refere-se ao contrato de nº.0229014942308, com valor equivalente a R$ 1.193,00 (mil cento e noventa e três reais), o documento anexado pelo Apelado refere-se à contratação de nº.707949509, com valor correspondente a R$ 1.021, 20 (mil e vinte e um reais e vinte centavos).
III – Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 2825744 – pág.01), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0229014942308.
IV – Em face da ausência da suposta transação firmada entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante. Precedente.
V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800474-83.2019.8.18.0069.
Apelante : RAIMUNDO JOSÉ GONÇALVES.
Advogado(s) : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº.15.769) e Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº. 7.459).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO JOSÉ GONÇALVES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800474-83.2019.8.18.0069), que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) questiona o contrato de cartão de crédito de nº. 0229014942308, ao tempo em que o Apelado anexa aos autos o contrato de nº. 707949509; ii) o comprovante de pagamento anexado pelo Banco/Apelado não tem valor probatório, por se tratar de print de computador; iii) não realizou o empréstimo debatido no presente feito, de modo que deve ser determinada a repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e iv) faz jus ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 2825924), refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.2967473, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3797599).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2967473, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado existiu, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato de cartão de crédito sob análise (nº. 0229014942308) com o Banco/Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma que o contrato foi celebrado, não havendo nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação de valores referentes à contratação questionada.
Nesse contexto, convém ponderar que o termo de adesão acostado pelo Banco/Apelado (id nº.2825757), e que foi levado em consideração pelo Magistrado a quo, quando da prolação da decisão recorrida, é alheio à contratação debatida, pois ao tempo em que a contratação do presente feito refere-se ao contrato de nº.0229014942308, com valor equivalente a R$ 1.193,00 (mil cento e noventa e três reais), o documento anexado pelo Apelado refere-se à contratação de nº.707949509, com valor correspondente a R$ 1.021, 20 (mil e vinte e um reais e vinte centavos).
Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 2825744 – pág.01), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0229014942308.
Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em face da ausência da suposta transação firmada entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, levando-se em consideração a extensão do dano causado e consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser reformada, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais do Apelante para:
i) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito nº.0229014942308, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma dobrada, acrescida de correção monetária e dos juros legais, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, relativa à aludida contratação; e
ii) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ.
INVERTO os honorários sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2022
0800474-83.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE GONCALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2022