TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-60.2016.8.18.0055
APELANTE: HELENA RAIMUNDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA, EDNA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.A parte autor (apelado) comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2.No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo a sentença.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000067-60.2016.8.18.0055) ajuizada por HELENA RAIMUNDA DE SOUSA em face do ora apelante.
Na sentença atacada (Num. 5540277 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a inexistência do Contrato n.° 595763278 ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (apelada); condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente.
Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação (Num. 5540281 - Pág. 1) . Nas razões recursais, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a formalização do contrato indicado. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da parte autora/apelada. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum fixado a título de danos morais . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Instado a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 5540285 - Pág. 1 ), a parte autora/apelada silenciou.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 5656548 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III.MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de empréstimo consignado (Contrato n.° 59576327) supostamente celebrado entre as partes
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Diante disso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
No caso, restou incontroverso os alegados descontos havidos no beneficio previdenciário recebido pela parte autora /apelada, os quais se referem ao Contrato n.° 595763278.
O banco apelante, por sua vez, juntou a cópia do referido contrato na contestação, devidamente assinado a rogo pelo autor/apelado, na presença de tetemunhas.
Todavia, a instituição financeira apelante não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor dao autor/apelado (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nessa medida, o apelante não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e adequado ao caso, não merecendo qualquer reparo.
É o quanto basta.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta 2.° instância pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 15/06/2022
0000067-60.2016.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHELENA RAIMUNDA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/06/2022