Decisão Terminativa de 2º Grau

Servidor 0000361-58.2015.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000361-58.2015.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Professor, Servidor]
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

APELADO: VIVIANE MOREIRA ALVES


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária, conforme decisão (id nº 1494275, pág. 118), que determinou o envio dos autos a este Tribunal, nos moldes do art. 496, I, do CPC, e do entendimento cristalizado no enunciado nº 490 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não é o caso de remessa necessária, pois não se trata de decisão certa e líquida conforme o art. 496, parágrafo terceiro, inciso III, prevê:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

Assim, a decisão em referência do juízo a quo de id nº 1494275, págs. nº 111-114) mostra-se ilíquida, visto que a sentença recorrida condenou o Município de Gilbués-PI ao pagamento das verbas atrasadas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação.

Assim, não conheço do recurso e nego-lhe seguimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.

Dessa forma, determino o retorno dos autos ao juízo a quo para o devido prosseguimento do feito.

 

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 11 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000361-58.2015.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000361-58.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidor

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

VIVIANE MOREIRA ALVES

Publicação

11/05/2022