Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0706031-56.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706031-56.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706031-56.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS, JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

            

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS COSME em sede de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o acórdão que conheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE provimento reformando-se a sentença para julgar improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo ora apelado, na forma do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se o embargante, ora apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Para tanto, alega a embargante CONTRADIÇÃO do julgado, posto que aduziu ao longo da decisão que estavam corretos os parâmetros indicados pela sentença de 1º grau que não constavam na CDA, mas ao mesmo tempo condenou em total reforma da decisão e improcedência dos pedidos formulados nos Embargos a Execução apresentados pelo contribuinte.

Por fim, requer que seja sanada a contradição apontada para pronunciamento expresso acerca da questão apontada.

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, devendo ser mantido o acórdão que deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelo apelado, reconhecendo-se a legalidade dos índices de juros moratórios e atualização monetárias constantes da CDA que embasa a petição inicial.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

II - DO MÉRITO 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

Cito a trecho do voto para demonstrar a apreciação da matéria:

“(...)

Com efeito, denota-se que a sentença apelada entendeu pela parcial procedência dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL na medida em que verificou a necessidade de recálculo dos valores da Certidão de Dívida Ativa para o fim de adequá-la aos dispositivos legais que estabelecem os montantes de juros, multa e correção monetária.

Ocorre que, ao acolher os embargos de declaração opostos contra a referida sentença, a magistrada a quo integrou o decisum para fazer constar que os parâmetros legais a serem atendidos quando da revisão do montante do débito são aqueles oriundos do artigo 161, § 1º, do CTN c/c artigos 43 a 47 da Lei Estadual nº 4257/89.

(...)

Neste diapasão, consoante argumenta o ESTADO DO PIAUÍ, conclui-se que os parâmetros legais apontados pelo juízo a quo como corretos correspondem exatamente àqueles contidos na Certidão de Dívida Ativa acostada no ID 484376 - Pág. 3, bem como na petição inicial da Ação de Execução Fiscal, isto é, atualização monetária pela UFR-PI (artigo 44 da Lei 4.257/89) e juros à taxa de 1% a cada trinta dias (artigo 42 da Lei 4.257/89 c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional).

Destaca-se que o próprio embargante aponta como correto o parâmetro legal contido na Certidão de Dívida Ativa, mormente quando se refere à necessidade de aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, conforme previsto pelo artigo 161 do CTN.

(...)

Em verdade, verifica-se que a sentença apelada, apesar de apontar como corretos os parâmetros legais contidos na Certidão de Dívida Ativa em que se funda a execução, bem como de afastar as teses apresentadas pelo embargante, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, devendo, portanto, ser reformada nos moldes pleiteados pelo apelante/embargado.

Por todo o exposto, tendo em vista que nenhum dos pedidos do embargante, ora apelado, merece acolhimento, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, julgando-se totalmente improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)” 

III - DISPOSITIVO 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0706031-56.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Publicação

13/07/2022