Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753811-21.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753811-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MESSIAS AUGUSTO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.


    RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MESSIAS AUGUSTO DA SILVA , em face de despacho que intimou o autor para no prazo de 15 dias emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Tutela De Urgência Cautelar De Caráter Antecedente C/C Danos Morais E Repetição Do Indébito Cc Pedido De Liminar E Multa Diária Com Exibição De Documentos, que move o agravante em desfavor do BANCO CETELEM S.A. ora agravado.

O agravante, alega, em apertada síntese, que não está se discutindo nos autos a existência do suposto contrato firmado pelas partes, mas sim a validade do mesmo, sendo irrelevante a juntada dos extratos bancários solicitado pelo mm. Juiz a quo.

Na decisão monocrática de id. Num. 4051422, concedi o efeito suspensivo vindicado, suspendendo a decisão vergastada até o pronunciamento definitivo.

Contrarrazões apresentadas em id. Num. 4718689, o agravado pede que seja mantida na integralidade a decisão interlocutória atacada pelo recorrente.

O Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de não emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial, conforme id Num.6215628.

É o que importava relatar.

Passo a decidir.



  1. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 22942554, nos autos originários (processo nº 0800507-32.2021.8.18.0060), julgada, nesses termos:

ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa.

Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existira situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”



Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)



De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.







 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753811-21.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753811-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MESSIAS AUGUSTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/05/2022