Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800358-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ERROR IN JUDICANDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da autonomia administrativa e financeira da Fundação Piauí Previdência, não se pode perder de vista que ela se vincula à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, estando sujeita a seu controle e fiscalização, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 35, § 3º, V, 51, XXXII, e 54, VII, da Lei Complementar Estadual n° 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí). Ademais, o § 2º do art. 6º da LC Estadual n° 28/2003 determina que “o Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da administração indireta”. 2. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidoras públicas estaduais, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras inativas. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15. 3. Em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800358-87.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800358-87.2021.8.18.0140

APELANTE: OSITA ROSA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ERROR IN JUDICANDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Apesar da autonomia administrativa e financeira da Fundação Piauí Previdência, não se pode perder de vista que ela se vincula à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, estando sujeita a seu controle e fiscalização, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 35, § 3º, V, 51, XXXII, e 54, VII, da Lei Complementar Estadual n° 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí). Ademais, o § 2º do art. 6º da LC Estadual n° 28/2003 determina que “o Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da administração indireta”.

2. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidoras públicas estaduais, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras inativas. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.

3. Em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e a inexistência de prescrição de fundo de direito na hipótese discutida nos autos. Ato seguinte, determino o retorno dos autos a origem para a continuidade da tramitação do feito. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSITA ROSA DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n° 0800358-87.2021.8.18.0140, proposta pela recorrente em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença (Id. Num. 4134707), o d. Juízo a quo acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e prescrição do direito vindicado e julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4134713), a recorrente pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Piauí para compor a lide e pela consideração da relação como de trato sucessivo, de modo a reconhecer a prescrição somente as parcelas referentes aos últimos cinco anos antes da propositura da ação.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4134721), a Fazenda Pública Estadual suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam do estado do Piauí. No mérito sustenta a impossibilidade de reforma da sentença, uma vez que, entre a data de publicação da Lei nº 6.201 e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco (5) anos. Suscita também, a falta de efetividade pois, a servidora, admitida em 07/05/1962, não possui efetividade. Por fim, alega a não comprovação do implemento dos requisitos da Lei nº 6.201/2012 e dos danos morais . Dessa forma, requer que o recurso seja totalmente desprovido, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6067457).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 



 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

As matérias preliminares suscitadas – ilegitimidade do Estado do Piauí e prescrição de fundo de direito – confundem-se com o mérito recursal, de modo que este relator apreciará as matérias no próximo tópico.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O d. Juízo a quo considerou ilegítimo o Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a autora seria servidora aposentada, razão pela qual a legitimidade passiva seria da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, criada pela Lei n° 6.910/2016, posto ser o ente competente para a concessão e revisão/alteração dos benefícios percebidos pelos servidores inativos.

De início, destaco que através da Lei Estadual n° 6.910/2016, foi criada a Fundação Piauí Previdência, a quem compete “conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS os benefícios previstos em lei”, dentre outras atribuições, conforme se vê em seu art. 2º:

 

Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

(...)

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;

(...) XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS, nas matérias de sua competência;

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.

 

De maneira semelhante, a Lei Estadual n° 4.051/1986 (com a redação dada pela Lei Estadual n. 6.910/2016) também passou a dispor, em seu art. 3º, que “o regime de previdência social é administrado pela Fundação Piauí Previdência”.

Não há dúvidas, portanto, que compete à Fundação Piauí Previdência promover a revisão de parcelas remuneratórias que integram os proventos de aposentadoria dos servidores inativos, pois é da referida Fundação a competência para administrar e gerir o regime de previdência social dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Estadual n° 4.051/1986 e da Lei Estadual n° 6.910/2016.

De mais a mais, de acordo com o art. 1º Lei Estadual n. 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência é dotada de “autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira”.

Assim, em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, como é o caso destes autos, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda.

No entanto, não objetiva a presente demanda apenas a revisão de proventos de aposentadoria, mas, também, o pagamento das diferenças salariais retroativas, que, com o correto enquadramento da autora na CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO E.

E, apesar da autonomia administrativa e financeira da Fundação Piauí Previdência, não se pode perder de vista que ela se vincula à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, estando sujeita a seu controle e fiscalização, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 35, § 3º, V, 51, XXXII, e 54, VII, da Lei Complementar Estadual n° 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí). Ademais, o § 2º do art. 6º da LC Estadual n° 28/2003 determina que “o Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da administração indireta”.

 

Art. 6º A administração indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º O Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da administração indireta.

 

Art. 35º A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(...)

§ 3º Vinculam-se à Secretaria de Administração as seguintes entidades: (…)

V- a Fundação Piauí Previdência.

 

Art. 51º Integram a administração pública indireta do Estado:

(...)

XXXII - Fundação Piauí Previdência.

 

Art. 54º São Fundações Públicas estaduais:

(...)

VII- Fundação Piauí Previdência.

 

Daí porque não há dúvidas de que o Estado do Piauí possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pela parte autora. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restou evidenciado que o pagamento das custas processuais pelos Autores, ora Apelantes, comprometeria as suas subsistências, consistindo em um óbice indevido ao acesso à justiça, razão pela qual não há falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita.

2. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidoras públicas estaduais, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras inativas. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.

3. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.

4. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.

5. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução” o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.

6. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.

7. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000448-25.2019.8.18.0100 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. AFASTADA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na sentença.

2. O Estado do Piauí em sede de contrarrazões levantou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é quem deteria competência, para conceder aos segurados e/ou dependentes os benefícios previstos em lei, assim como revisá-los.

3. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo.

(…)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808766-38.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

Ademais, quanto ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito pelo d. Juízo a quo, por entender que entre a data da lei de reenquadramento (2012) e o ajuizamento da presente ação (07/01/2021) transcorreram mais de 05 anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ”. Nesse sentido, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total.

2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1961732/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022).

 

Dessa maneira, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que esta apenas se configura quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Logo, não restam dúvidas que a hipótese dos autos – enquadramento de servidor – se trata de prescrição por trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Sobre o tema, válido citar precedentes do STJ, verbo ad verbum:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada, pensionista de ex-servidor do DNER, contra a UNIÃO, com o objetivo de paridade de percepção de vantagens percebidas por servidores da ativa, do DNIT.

III. Nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive em casos análogos, "no que tange a hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, de que não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação" (STJ, AgInt no AREsp 1.584.743/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.300.522/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.306.594/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2019; AgInt no REsp 1.828.964/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020.

IV. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1491611/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022).

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REXAME DE FATOS E PROVAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO DE PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.

1.Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.

3. Não incide na espécie o óbice previsto na Súmula 280/STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.

4. A posição adotada pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, pela qual, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1847402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).

 

Por fim, resta prejudicada a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, visto que a sentença fundou-se no art. 487 do Código de Processo Civil, a contrario sensu do estabelecido do art. 1.013, § 1°, I, da Lei Adjetiva.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e a inexistência de prescrição de fundo de direito na hipótese discutida nos autos. Ato seguinte, determino o retorno dos autos a origem para a continuidade da tramitação do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800358-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

OSITA ROSA DOS SANTOS ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022