Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800083-11.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ROMPIDO DEVER DE CUIDADO E ZELO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ROUBO. ILICITUDE E RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a recorrente, em sua inicial, confessa que entregou seu cartão de crédito a sua sobrinha, para resolver suas pendências financeiras na cidade. 2. Aduz a demandante que a sua sobrinha comunicou a autoridade policial, no dia 06/02/2019, que houve o roubo deste mesmo cartão de crédito. 3. Cabe destacar que a apelante tomou ciência de 02(duas) compras efetuadas, em seu nome, no dia 05/02/2019, e que, apesar de não reconhecê-las, não comunicou a apelada ou a administradora de cartão de crédito sobre referida situação. 4. Do extrato bancário mensal, apresentado pela autora, nota-se a existência de várias operações realizadas no dia 05/02/2019, ou seja, ocasião em que o cartão ainda se encontrava em posse da sobrinha da recorrente, destacando-se, dentre elas, empréstimo pessoal, compras e SAQUE C/C BDN de quantidade de R$580,00(quinhentos e oitenta reais). 5. Seguindo esta linha, percebe-se que referida quantia sacada corresponde ao mesmo valor estava em posse da sobrinha da apelante, conforme afirmado no Boletim de Ocorrência, e também, frisa-se, referente ao mesmo período em que a apelante havia entregue seu cartão a sobrinha para resolver suas pendências. 6. Desta forma, o que se pode deduzir é que a autora da ação disponibilizou a terceiro seu cartão de crédito, fornecendo, inclusive, sua senha pessoal que, como é notório, é sigilosa e intransferível. 7. Nem mesmo a sua condição de idosa e de portadora de pouca instrução subtrai à requerente a capacidade plena de exercício dos atos da vida civil, competindo-lhe manter seus dados sensíveis, como a sua senha pessoal e intransferível, a salvo do conhecimento de terceiros que possam deles fazer mau uso. 8. Em tais situações, a conduta da vítima foi a causa imediata do resultado danoso( art. 14, II, do CDC), rompendo o nexo causal necessário para que se configurasse a responsabilidade civil do fornecedor, como bem reconheceu o magistrado de piso. 9. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-11.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-11.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ATILA BEZERRA BORGES, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ROMPIDO DEVER DE CUIDADO E ZELO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ROUBO. ILICITUDE E RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a recorrente, em sua inicial, confessa que entregou seu cartão de crédito a sua sobrinha, para resolver suas pendências financeiras na cidade. 2. Aduz a demandante que a sua sobrinha comunicou a autoridade policial, no dia 06/02/2019, que houve o roubo deste mesmo cartão de crédito. 3. Cabe destacar que a apelante tomou ciência de 02(duas) compras efetuadas, em seu nome, no dia 05/02/2019, e que, apesar de não reconhecê-las, não comunicou a apelada ou a administradora de cartão de crédito sobre referida situação. 4. Do extrato bancário mensal, apresentado pela autora, nota-se a existência de várias operações realizadas no dia 05/02/2019, ou seja, ocasião em que o cartão ainda se encontrava em posse da sobrinha da recorrente, destacando-se, dentre elas, empréstimo pessoal, compras e SAQUE C/C BDN de quantidade de R$580,00(quinhentos e oitenta reais). 5. Seguindo esta linha, percebe-se que referida quantia sacada corresponde ao mesmo valor estava em posse da sobrinha da apelante, conforme afirmado no Boletim de Ocorrência, e também, frisa-se, referente ao mesmo período em que a apelante havia entregue seu cartão a sobrinha para resolver suas pendências. 6. Desta forma, o que se pode deduzir é que a autora da ação disponibilizou a terceiro seu cartão de crédito, fornecendo, inclusive, sua senha pessoal que, como é notório, é sigilosa e intransferível. 7. Nem mesmo a sua condição de idosa e de portadora de pouca instrução subtrai à requerente a capacidade plena de exercício dos atos da vida civil, competindo-lhe manter seus dados sensíveis, como a sua senha pessoal e intransferível, a salvo do conhecimento de terceiros que possam deles fazer mau uso. 8. Em tais situações, a conduta da vítima foi a causa imediata do resultado danoso( art. 14, II, do CDC), rompendo o nexo causal necessário para que se configurasse a responsabilidade civil do fornecedor, como bem reconheceu o magistrado de piso. 9. Apelação cível conhecida e não provida.

 



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob nº 0810217-35.2018.8.18.0140, ajuizada pela apelante em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A.

Na sentença (ID 6495272), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor dado à causa.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 6495276), na qual arguiu, em suma, a necessidade de aplicação do CDC e da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo. Aduziu que não efetuou as duas compras realizadas na loja requerida, objeto desta ação, uma vez que teve seu cartão roubado. Argumentou que a requerida além de realizar a venda de produtos não adquiridos pela requerente, persistiu no erro, cobrando tais valores em seu benefício, o que impõe a responsabilização da empresa pelos danos morais por ela sofridos. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte executada apresentou suas contrarrazões(ID. 6495280), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 6530056).

Parecer do Órgão Ministerial Superior de ID. 6653230.

É o relatório.

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 Requisitos de admissibilidade


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifica-se que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.



2. Preliminares


Sem preliminares a serem apreciadas.



3. Mérito


A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais.

Oportuno destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo apelado está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.

De início, pontuo que o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator violando norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as seguintes responsabilidades civis: objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual ou aquiliana.

Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sendo prescindível a prova de que a conduta do agente causador de dano tenha sido feita mediante dolo ou culpa, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em sendo assim, para que o fornecedor seja responsabilizado objetivamente, competirá ao consumidor tão somente comprovar a existência do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.

Feitas as considerações acima e analisando os fatos descritos nos autos, tenho que o presente recurso não merece prosperar.

In casu, a recorrente, em sua inicial, confessa que entregou seu cartão de crédito a sua sobrinha ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, para resolver suas pendências financeiras na cidade.

Aduz a demandante que a sua sobrinha comunicou a autoridade policial, no dia 06/02/2019, que houve o roubo deste mesmo cartão de crédito.

Cabe destacar que a apelante tomou ciência de 02(duas) compras efetuadas, em seu nome, no dia 05/02/2019, e que, apesar de não reconhecê-las, não comunicou a apelada ou a administradora de cartão de crédito sobre referida situação.

Do extrato bancário mensal, apresentado pela autora, nota-se a existência de várias operações realizadas no dia 05/02/2019, ou seja, ocasião em que o cartão ainda se encontrava em posse da sobrinha da recorrente, destacando-se, dentre elas, empréstimo pessoal, compras e SAQUE C/C BDN de quantidade de R$580,00(quinhentos e oitenta reais).

Seguindo esta linha, percebe-se que referida quantia sacada corresponde ao mesmo valor estava em posse de ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, conforme afirmado no Boletim de Ocorrência, e também, frisa-se, referente ao mesmo período em que a apelante havia entregue seu cartão a sobrinha para resolver suas pendências.

Desta forma, o que se pode deduzir é que a autora da ação disponibilizou a terceiro seu cartão de crédito, fornecendo, inclusive, sua senha pessoal que, como é notório, é sigilosa e intransferível.

Nem mesmo a sua condição de idosa e de portadora de pouca instrução subtrai à requerente a capacidade plena de exercício dos atos da vida civil, competindo-lhe manter seus dados sensíveis, como a sua senha pessoal e intransferível, a salvo do conhecimento de terceiros que possam deles fazer mau uso.

Em tais situações, a conduta da vítima foi a causa imediata do resultado danoso( art. 14, II, do CDC), rompendo o nexo causal necessário para que se configurasse a responsabilidade civil do fornecedor, como bem reconheceu o magistrado de piso.

Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ:



"Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários’ (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002)’” (AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).- Negritei



"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017)- Negritei



Ainda mais, os Tribunais Superiores também se manifestaram:



RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE SENHA E CARTÃO À TERCEIRO INCONTROVERSA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMPROVADA – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA –CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE ATO ILICITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Não havendo qualquer fraude na contratação dos empréstimos realizados, mas culpa exclusiva do consumidor que forneceu seu cartão e senha para terceiro estranho à lide, inexiste ato ilícito da parte promovida em efetuar a cobrança das parcelas dos empréstimos e inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção em razão de inadimplência. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui a responsabilidade da promovida, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 80100390320138110059 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/03/2020)- Negritei.



De mais a mais, destaca-se, que em situações como esta, deve o consumidor, informar de forma tempestiva à ré sobre o não reconhecimento das compras existentes em sua fatura para que a mesma adote as medidas necessárias à solução do uso indevido do cartão de crédito, o que não ocorreu no caso em tela.

A situação em apreço permite a aplicação da teoria Duty to Mitigate the Loss, cujo entendimento repousa na ideia de que o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma a minimizar o âmbito da extensão do dano, evitando o agravamento da situação.

A base do dever de mitigar o próprio prejuízo advém do princípio da boa-fé, onde, tanto o credor quanto o devedor devem agir com lealdade e confiança mútuos.

Seguem os precedentes:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FRAUDE. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que é aposentada do INSS, e que passou a receber ligações cobrando um empréstimo realizado em seu nome. Aduz que, em contato com o banco réu, foi informada que havia um empréstimo bancário em seu nome. Afirma que não realizou o empréstimo, e que por conta disso registrou boletim de ocorrência. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento em dobro do valor que lhe foi descontado, bem como na fixação de uma compensação a título de danos morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento, na forma simples, do valor descontado, bem como afastou o pleito de indenização por danos morais. 3. Caso concreto em que a prova trazida e produzida nos autos evidencia que a parte autora ingressou com a ação judicial antes de procurar o banco requerido para, ao menos, tentar solucionar o problema enfrentado e minimizar eventuais prejuízos. Conduta que fere o... princípio da boa-fé objetiva. Mais, a autora era sabedora da provável fraude, no mínimo, desde 08/09/2015 (fl. 23), quando comunicou o fato à polícia, mas, somente ajuizou a demanda transcorridos 10 (dez) meses, em 02/06/2016. 4. Além disso, o fato de a autora ter registrado boletim de ocorrência ato unilateral e que não tem a finalidade de informar o réu sobre a fraude supostamente ocorrida não a exime do dever de comunicar o ato suspeito e os descontos indevidos ao responsável, a fim de diminuir os prejuízos que vinha enfrentando. 5. Assim, o princípio da boa-fé objetiva reclama, sob a perspectiva da teoria do duty do mitigate the own loss (dever de mitigar as próprias perdas), que a parte autora deveria ter entrado em contato com o réu a fim de comunicar-lhe o que vinha ocorrendo e tentando solucionar, extrajudicialmente, por primeiro, evitando que os descontos em seu benefício previdenciário continuassem. Portanto, correta a solução alcançada pelo juízo de primeiro grau ao afastar o pleito de danos morais. 6. Quanto aos danos materiais, de igual sorte, mantenho a decisão prolatada na origem, devendo o requerido restituir, na forma simples, os valores descontados da autora e devidamente comprovados nos autos. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos... termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006907752, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006907752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018)- Negritei



CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. ALEGADA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDANTE QUE DEMOROU A COMUNICAR O FURTO OU PERDA DO CARTÃO MAGNÉTICO AO BANCO E ÀS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO DE USO E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático: requer análise do juiz no caso concreto. Cabe ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. - É dever do consumidor resguardar os cartões bancários e comunicar a instituição financeira a ocorrência de furto, de imediato, conduta essa que representa concretização da boa-fé objetiva e que decorre do dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). - A instituição bancária não pode ser responsabilizada por operações anteriores à comunicação do furto do cartão de crédito se houve desídia do respectivo titular, não sendo caso de incidência da súmula 479 do STJ, já que ausente prova de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJ-RN - AC: 20160058653 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível)- Negritei



Por todo exposto, é forçoso reconhecer a impossibilidade de imputar a requerida qualquer responsabilização civil pelos fatos danosos, na medida em que ocorridos por conta do agir negligente e reprovável da própria requerente, tratando-se, evidentemente, de fortuito externo.

Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, porquanto não restou caracterizada a existência de ato ilícito e de responsabilidade civil perpetrado pela recorrida.



4 Dispositivo


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0800083-11.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

12/09/2022