Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800008-46.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. O Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte não comprovou ter acionado o Réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentar a composição amigável do litígio. 2. A resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando o Apelado apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada. 3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. 4. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-46.2019.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-46.2019.8.18.0051

APELANTE: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. O Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte não comprovou ter acionado o Réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentar a composição amigável do litígio.

2. A resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando o Apelado apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada.

3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

4. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº 0800008-46.2019.8.18.0051.

APELANTE: OLÍVIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO.

Advogados: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587) e outro.

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por OLÍVIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S.A.

Na Sentença (id nº 3223585), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015, em razão da ausência do interesse de agir.

Nas razões recursais (id nº 3223587), a Apelante alegou, em suma, que sua pretensão não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sendo incabível a carência da ação, em razão da inexistência de interesse de agir.

Em sede de contrarrazões (id nº 3223598), o Apelado requereu o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 4339075). 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, 11 de maio de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a decisão de id nº 3336262 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO 

Trata-se de questão controvertida sobre a inexistência de interesse de agir da parte autora, ora Apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de que a parte buscou a resolução extrajudicial da demanda.

O Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte não comprovou ter acionado o Réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentar a composição amigável do litígio.

Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte ré ser intimada para contestar a ação, a resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior.

Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Nesse sentido, está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DA LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA - PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I - Não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a ferramenta http://www.consumidor.gov/, notadamente porque a CF assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa. Precedentes.

II – É notar que o fato de ter sido colocada à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório, de forma automática, sob pena de evidente violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário, previstos no art.5º, XXXV, da CF.

III – Diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-07.2018.8.18.0051 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de a apelante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756122-19.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022) (Grifei)

No caso em tela, tendo em vista que o Banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) a ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da Autora/Apelante, e, portanto, resistiu à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastado tal argumento.

A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, 11 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800008-46.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/06/2022