
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707581-86.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, LUCAS MANOEL SILVA CARDOSO, MARCILIO MADSON DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES SILVA, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS ARRAIS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)
DECISÃO TERMINATIVA
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial:
“Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ E OUTROS, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0810861-41.2019.8.18.0140), em que figura como agravado MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI.
Os agravantes na exordial narram que, teriam realizado o concurso público da Prefeitura Municipal de Teresina-PI,( Edital 001/2018), para o cargo de formação profissional de guarda guarda-civil municipal, onde foi ofertado 75 (setenta e cinco) vagas imediatas e 400 (quatrocentas) vagas para o cadastro de reserva, sendo exigido apenas o ensino médio completo e a carteira de habilitação categoria AB.
Aduz que, o referido certame era dividido em seis etapas, e que estes teriam sido aprovados em todas etapas, com exceção a quarta etapa (Exame de aptidão física), em que os candidatos eram obrigados a percorrer uma distância de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos, entretanto, os agravantes não atingiram a marca mínima, sendo considerado inapto.
Assim, irresignado com seu resultado, impetrou ação mandamental, fundamentando-se na suposta violação ao princípio da proporcionalidade e igualdade, questionando que não tiveram uma segunda chance, como foi permitido para outros candidatos que queimaram o salto.
O MM. Juiz, em decisão liminar, entendeu por não estar presente o fumus boni iuris e periculum in mora, assim, indeferiu a liminar vindicada.
Irresignado com a r. Decisão, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja deferido o pedido de tutela de urgência ou evidência para determinar aos réus que suspendam a eliminação dos requerentes do exame de aptidão física, facultando aos mesmos o direito de prosseguirem para próxima fase do certame(exame psicológico), previsto para o dia 19/05/2019 e seguintes em caso de aprovação, facultando aos agravantes, oportunamente, o direito a 2ª tentativa no exame de aptidão física, em homenagem ao principio da igualdade de tratamento.
Em plantão Judicial, o nobre Des. Oton Mário José Lustosa Torres indeferiu o pedido de liminar no agravo.
Contrarrazões apresentadas pelo Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, alegando, preliminarmente a inadequação da via eleita e a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado.
Em seguida, por despacho do Exmo. Desembargador Relator José Ribamar Oliveira, os autos foram remetidos à esta Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas para nega-lhe provimento mantendo-se a decisão de 1º grau, em todos os seus termos.”
É o relatório.
Fundamentação.
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0810861-41.2019.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora sentenciada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."
Nesse sentido, a sentença esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido decisão proferida em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o eventual recurso de apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 11 de maio de 2022.
0707581-86.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorTHIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação11/05/2022