TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802783-75.2020.8.18.0123
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802783-75.2020.8.18.0123
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 4062519) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para CONDENAR a ré a pagar ao promovente: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), valor este a ser acrescido de juros de 01 % (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar do efetivo desembolso para pagamento de cada parcela referente à compra tratada nos autos, conforme a súmula nº 43 do STJ; b) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 4062522): do objeto do recurso; breve síntese da demanda; da reforma da r. sentença; quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 4062529) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e não houve a devolução do valor pago com o autor buscando solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, conforme documentos anexo à inicial.
Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante reclamação no PROCON, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza relatora
Teresina, 04/07/2022
0802783-75.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNS2.COM INTERNET S.A.
RéuANTONIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR
Publicação09/07/2022