TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-26.2020.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito.
III- Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
IV- Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801232-26.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO REGIS NETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 4399503), o Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do código de processo civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Ficando sobrestada visto o acolhimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (id nº 4399507), o Apelante requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença de 1º graus, com o consequente deferimento da justiça gratuita, determinação a nulidade do contrato, notadamente pela ausência de disponibilização de numerário (comprovante da TED no valor do contrato com a devida autenticação bancária - Súmula 18 do TJ/PI), a fim de que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para que seja declarada a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício, bem como seja condenado a indenizar por danos morais “in re ipsa” a parte recorrente, nos limites da inicial, com caráter punitivo e pedagógico.
Nas contrarrazões (id nº 4399509), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso, com a improcedência total dos pedidos formulados pela Apelante, para que seja mantida a sentença de mérito, não obstante, requer que a recorrente seja condenada em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4425109.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4555206).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4425109, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e manter a justiça gratuita, na forma do art. 98 e 99 do CPC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade contratual de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante, juntando a TED da liberação de pagamento e contrato de empréstimo consignado.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Com relação ao instrumento contratual, resta claro que o referido contrato encontra-se hábil com a presença das devidas formalidades exigidas para o mesmo, assim, a análise dos termos formais dos autos encontram-se presentes.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pelo Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.
Assim, ante a presença de contratação e o devido repasse dos valores comprovados via TED, não há que se falar sobre responsabilização do Apelado, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, ou dano moral, constatada as formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS NO QUE SEGUE.
Em atenção ao princípio da sucumbência majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/06/2022
0801232-26.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/06/2022