TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006043-50.2017.8.18.0140
APELANTE: LEANDRO DA COSTA E SILVA, PABLO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO. PENA DE MULTA. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. No caso, em que pese o reconhecimento tenha sido informal, as declarações da vítima podem ser consideradas para formação da convicção, mormente foram corroboradas pelos relatos das testemunhas e pela apreensão da res furtiva em poder dos recorrentes logo após o crime.
3. A apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem
4. Restando demonstrada a materialidade e a autoria, a condenação é medida impositiva. Comprovada a coautoria, a majorante referente ao concurso de agentes subsiste.
5. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pela utilização de arma branca, ainda que não tenha havido apreensão da arma e mesmo em relação ao agente que não empunhou a arma.
6. As circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
7. A hipossuficiência não afasta a pena de multa e eventual pedido de redução ou parcelamento devem ser direcionados ao juízo da execução da pena.
8. Recursos improvidos e correção de erro material.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos. De ofício, corrijo erro material para fixar pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão ao recorrente LEANDRO DA COSTA E SILVA, mantendo a sentença em todos os demais termos, acordes parecer do MPS, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Leandro da Costa e Silva e Pablo Henrique da Silva Rodrigues, contra a sentença proferida pelo M. M Juiz nos Autos n° 0006043-50.2017.8.18.0140 da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenaram como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, no dia 02/04/2017, por volta da 01h00min, na Avenida Principal do Bairro Esplanada, Teresina-PI, Leandro da Costa e Silva e Pablo Henrique da Silva Rodrigues, agindo em concurso com outros dois ou três homens (os quais não foram identificados durante a investigação), abordaram Adalberto Ribeiro Costa, mediante o emprego de uma arma branca. Foi subtraído da vítima 01 (um) aparelho celular de marca/modelo Studio/Blu, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em espécie, e documentos pessoais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada em desfavor dos denunciados, condenando-os pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. À Leandro da Costa e Silva foi aplicada a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e estabelecido o pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa. Já Pablo Henrique da Silva Rodrigues foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
O réu Leandro Costa e Silva apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para: a) ser absolvido por falta de provas nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Acrescenta que inexiste prova suficiente para condenação; b) Caso contrário que seja a pena fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) Que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP uma vez que não restou a mesma comprovada; d) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; e) Que seja deferido ao réu o direito à detração penal;
Irresignado, o sentenciado Pablo Henrique interpôs recurso de apelação em 30/03/2020, oportunidade em que apresentou as razões, nas quais o apelante pretende seja conhecido e provido o presente recurso para: a) Absolver o apelante PABLO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, alegando inexistência de provas suficientes para sua condenação; b) caso contrário, a fixação da pena no mínimo legal, alegando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP, aduzindo ausência de comprovação; d) Que na segunda fase a pena seja redimensionada a um patamar abaixo do mínimo legal afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ; e) redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; e) seja deferido ao réu o direito à detração penal.
O Ministério Público de Primeiro Grau, em suas contrarrazões refutou as teses defensivas, requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Opinou pelo conhecimento da ordem e no mérito pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
1- ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2- MATERIALIDADE E AUTORIA
Ambos os recorrentes negam a autoria delitiva e requerem absolvição por insuficiência probatória.
O recorrente Leandro Costa e Silva afirma que o celular encontrado em seu poder era de sua propriedade e não da vítima. O apelante Pablo Henrique informou que no momento do flagrante estava na companhia do corréu e de outro indivíduo e que estavam apenas mostrando um celular que estava sendo oferecido.
Os recorrentes afirmam que a vítima não reconheceu os réus e que no momento do flagrante se encontrava em elevado estado de embriaguez.
Por sua vez, a sentença recorrida indicou que materialidade delitiva e autoria foram comprovadas, porquanto os réus foram flagrantes em posse do celular da vítima e foram reconhecidos por ela como os indivíduos que mediante utilização de arma branca subtraíram seus bens.
Consultando as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento, verifico que o ofendido compareceu em juízo e declarou que no dia dos fatos narrados na denúncia quando ao diminuir a velocidade do seu veículo se aproximaram cinco elementos e um deles se aproximou utilizando uma arma branca e pediu que ele se retirasse do veículo e retiraram os pertences que estavam dentro do carro (porta cartão de crédito, 250 reais, uma maleta de ferramentas e um celular de marca Blue, cor amarela).
Relata que procurou uma viatura e foi levado na delegacia.
Afirma que na delegacia assinou documentação, recebeu o celular e foi dispensado, mas que não houve ato formal de reconhecimento. Ao ser indagado, explicou que os apelantes foram mostrados a ele pelos policiais em seguida ao flagrante e que os reconheceu como sendo dois dos indivíduos que praticaram o roubo, afirmando que o mais alto empunhava a arma branca utilizada.
Em continuidade, ao ser indagado pela defesa, o ofendido explicou que ao sofrer o roubo saiu no próprio veículo buscando uma viatura e que ao ser atendido, os policiais saíram em diligências na viatura enquanto ele seguiu com o seu próprio veículo. Afirmou que os policiais encontraram em poder dos recorrentes o seu telefone celular, mas não localizaram os demais objetos subtraídos. Ressalta-se que a defesa insistiu em algumas perguntas mas que, mesmo pressionado, a vítima não demonstrou dúvidas ou vacilo e reafirmou que reconheceu os dois recorrentes e que o mais alto era o indivíduo que empunhava a arma branca no momento da ação criminosa.
Destarte, em que pese a defesa argumentar que não houve reconhecimento dos recorrentes e que a vítima se mostrou vacilante, tais argumentos não se coadunam com as mídias e documentos da instrução.
Não se desconhece que o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece que, quando houver necessidade, o reconhecimento da pessoa deve, preferencialmente, observar as seguintes formalidades:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O valor a ser conferido ao reconhecimento pessoal efetuado pela vítima não é questão de nulidade processual, mas probatória, ou seja, a circunstância do reconhecimento pessoal não ocorrer com as formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal não invalida essa prova, mas só impõe que o juiz, ao valorá-la, considere esse fato.
A inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP nos reconhecimentos policiais e em juízo não os invalida, só exigindo que na respectiva valoração dessas provas esse fato seja considerado pelo julgador. Aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, em apoio à persuasão racional.
No caso, é de ser anotado que a vítima, logo após a ocorrência, reconheceu o réus, sem sombra de dúvidas. Em juízo, a vítima descreveu com detalhes as características do roubador e a conduta delitiva durante a ocorrência, tendo apontado os recorrentes, com certeza, como os autores do roubo.
Sobre o tema, a lição de Mirabete:
"A disposição de que a pessoa que deve proceder ao reconhecimento não seja vista por aquela que vai proceder ao reconhecimento não se aplica quando este é feito em juízo ou plenário, a fim de não se violar o princípio da publicidade dos atos judiciais. Aliás, nesse caso, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas como essenciais. Caso o reconhecimento seja feito com segurança, tem o mesmo valor daquele adotado de acordo com os preceitos legais. Tal orientação condiz com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento (in" Código de Processo Penal Interpretado", Editora Atlas, 8ª ed., 2001, p. 518)."
Outrossim, vigora no processo penal o livre convencimento motivado, em que a apreciação e valoração da prova fica a cargo do juiz, desde que, claro, de forma motivada. No caso, como mencionado alhures, a vítima, além de reconhecer os recorrentes, trouxe versão rica em detalhes e coerente em todas as oportunidades em que foram instadas a prestar declarações.
Como se sabe, em sede de crimes patrimoniais, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração. Cabe frisar, oportunamente, que a palavra da vítima e sua relevância para a condenação são sempre questões de reiteradas jurisprudências:
"... A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi, e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004)."
"Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (TJRS - AC n.º 70014908057- 7ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sylvio Baptista Neto - j. 22/06/2006)."
Destarte, por muito tempo vigorou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que o procedimento do art. 226 consistia em mera recomendação. Não se ignora que na decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC foi alterado o entendimento jurisprudencial até então predominante naquela corte para asseverar que o reconhecimento informal realizado na fase de inquérito, em desconformidade com o art. 226 do CPP , e não corroborado por qualquer outro elemento de prova, não se presta a embasar uma condenação. Contudo, no presente caso o reconhecimento informal do ofendido foi corroborado por outras provas, inclusive, a apreensão da res furtiva logo após o crime em poder dos recorrentes.
As testemunhas de acusação ouvidas em juízo foram os policiais envolvidos na prisão dos recorrentes. Relataram que os recorrentes foram presos em flagrante após a vítima noticiar o crime e descrever os agentes e os objetos subtraídos. Afirmaram que a vítima reconheceu os recorrentes e o celular encontrado com eles.
Neste contexto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
No caso, os policiais ouvidos narraram que foram procurados pelo ofendido que descreveu os agentes envolvidos no roubo e os objetos subtraídos e que, logo em seguida, em diligências encontraram os recorrentes com o celular da vítima. Nesse ponto, ambos os recorrentes admitem que foram encontrados com o celular modelo BLU e cor preta e amarelo, contudo, o recorrente Leandro afirma que o celular era de sua propriedade e o corréu Pablo afirma que estava somente olhando o celular mostrado por Leandro para fins de venda.
Outrossim, em que pese que o ônus probatório seja da acusação, é cediço que a tese defensiva apresentada não encontra respaldo nos demais elementos colhidos na instrução. O ofendido descreveu previamente o aparelho telefônico subtraído que, destaca-se, não tem marca e modelo comuns (BLU, preto com detalhes amarelos). Os policiais, logo em seguida encontraram dois indivíduos com aparelho idêntico ao subtraído da vítima e, no mesmo ato, a vítima reconheceu os dois indivíduos como sendo parte dos agentes que praticaram o crime de roubo.
O argumento defensivo espera que o Judiciário acredite em uma sequência bizarra de coincidências. No caso, os argumentos lançados não têm o condão de gerar uma dúvida razoável capaz de afastar o édito condenatório. No caso, o recorrente teve outras oportunidades no curso da instrução para invocar a propriedade do aparelho telefônico apreendido e não o fez. Destaca-se que seria questão de fácil comprovação caso houvesse o interesse, pois até mesmo os dados armazenados no aparelho telefônico poderiam demonstrar a propriedade legítima no momento do flagrante.
Nesse sentido, diante da apreensão dos objetos com o acusado, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe justificar de forma adequada a posse daquele bem, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVAE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA.
[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" ( HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). ( HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) (ementa parcial) (destaquei).
Destarte, os argumentos dos apelantes são inverossímeis e insuficientes para gerar dúvida razoável acerca de autoria e materialidade delitiva. Os argumentos probatórios são robustos e suficientes para comprovação de que os recorrentes e outros indivíduos não identificados praticaram crime de roubo em concurso de agentes e utilizando arma branca.
Ato contínuo, além da materialidade e da autoria, também entendo comprovada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes. Com efeito, em que pese os recorrentes pleitearem o decote da majorante, não apontaram qualquer elemento que permita reformar a sentença nesse ponto. As declarações do ofendido foram contundentes em descrever a ação criminosa de pelo menos cinco indivíduos, dentre eles os dois recorrentes.
O liame subjetivo restou configurado e ambos negam a autoria do crime e pedem, diante da negativa, o decote da majorante. Contudo, mantida a condenação de ambos os agentes, a majorante referente ao concurso de dois ou mais agentes é medida que se impõe.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao delito de roubo majorado, conforme os termos da sentença vergastada.
3- DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO
3.1 Apelante Leandro da Costa e Silva
Primeira fase
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Na primeira fase o magistrado considerou desfavorável o vetor referente às circunstâncias do crime diante da utilização da arma branca. O apelante requer a fixação de pena mínima aduzindo que não houve apreensão de arma branca com os recorrentes e nem comprovação da efetiva utilização.
Com o advento da Lei 13.654 , de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou (temporariamente pois foi reincluído) de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desfavorável a justificar a fixação da pena-base além do mínimo legal.
Também, a palavra da vítima é prova idônea para o reconhecimento do emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, nos termos do Art. 59 do Código Penal . No caso, a vítima declarou de forma contundente que houve utilização de arma branca na empreitada criminosa, sendo indiferente quem efetivamente empunhou a arma para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
Presente circunstância judicial desfavorável amparada em elementos concretos, deve ser mantida a pena acima do mínimo legal. No caso, a pena-base foi cominada em percentual razoável e proporcional e não existe abusividade a ser corrigida pela via recursal.
Segunda fase - agravantes
Não existem atenuantes ou agravantes.
Terceira fase
A pena foi majorada no mínimo legal diante da incidência da majorante referente ao concurso de agentes.
Contudo, nesse ponto, verifico erro aritmético no cálculo da majorante.
Fixada pena intermediária em 04 anos e 08 meses e majorada em , a pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão.
3.2 Apelante Pablo Henrique da Silva Rodrigues
Primeira fase
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Na primeira fase o magistrado considerou desfavorável o vetor referente às circunstâncias do crime diante da utilização da arma branca. O apelante requer a fixação de pena mínima aduzindo que não houve apreensão de arma branca com os recorrentes e nem comprovação da efetiva utilização.
Com o advento da Lei 13.654 , de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou (temporariamente pois foi reincluído) de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desfavorável a justificar a fixação da pena-base além do mínimo legal.
Também, a palavra da vítima é prova idônea para o reconhecimento do emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, nos termos do Art. 59 do Código Penal . No caso, a vítima declarou de forma contundente que houve utilização de arma branca na empreitada criminosa, sendo indiferente quem efetivamente empunhou a arma para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
Presente circunstância judicial desfavorável amparada em elementos concretos, deve ser mantida a pena acima do mínimo legal. No caso, a pena-base foi cominada em percentual razoável e proporcional e não existe abusividade a ser corrigida pela via recursal.
Segunda fase - agravantes
Na segunda fase foi reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa e fixada pena intermediária no mínimo legal. O recorrente requer a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal e desconsideração da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido também já se manifestou o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de RE ao qual se atribuiu repercussão geral:
"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 05/06/2009)
Na verdade, a orientação majoritária da doutrina (que defende o acerto da súmula nº 231, do STJ) também se apoia no princípio da legalidade, na medida em que o legislador fixou os parâmetros mínimo e máximo da pena no tipo penal incriminador, só sendo permitido ultrapassá-los quando o próprio preceito autoriza, mediante a incidência das causas de aumento ou diminuição de pena.
De outro lado, destaco que não se trata de hipótese de superação do entendimento adotado - overruling. Sobre a matéria, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira 6 :[...] é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por um outro precedente. Como esclarece LEONARDO GRECO, o próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Assemelha-se à revogação de uma lei por outra. Essa substituição pode ser (a) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou (b) tácita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com posição anterior, embora sem expressa substituição desta última - trata-se de hipótese rara.
A decisão que implica overruling exige como pressuposto uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação do precedente. Embora possam existir outros motivos, Celso de Albuquerque Silva bem sintetiza as hipóteses mais comuns de superação do precedente: (a) quando o precedente está obsoleto e desfigurado; (b) quando é absolutamente injusto e/ou incorreto; (c) quando se revelar inexequível na prática.
Nessa perspectiva, importante ressaltar que a existência de julgamentos realizados por outros tribunais, em sentido contrário, não evidencia a ocorrência de superação do precedente, até porque a súmula 231, do STJ, vem sendo aplicada pela Corte Superior, nos casos em que se discute acerca da matéria em comento, sustentando o posicionamento adotado e atribuindo estabilidade e segurança jurídica aos julgados, de modo que não há falar em tema obsoleto e desfigurado, injusto/incorreto ou inexequível.
No particular, é imprescindível destacar que, se o sistema de precedentes jurisprudenciais é essencialmente hierarquizado , como de fato é, conclui-se que somente a própria Corte responsável pela edição da súmula está autorizada a superá-la, não sendo lícito às Cortes Regionais o fazerem.
Isso quer dizer que os juízes e tribunais submetidos ao precedente ou à jurisprudência vinculante não podem deixar de aplicá-los invocando a necessidade da respectiva superação . O máximo que podem fazer é a crítica ao precedente e à jurisprudência vinculante inclusive a título de colaboração para oportuna superação.
Quando as cortes supremas ou as cortes encarregadas de formar jurisprudência vinculante chegarem à conclusão de que é o caso de superar entendimento consolidado, deverão fazê-lo com atenção ao art. 927, §§ 2.0 a 4.0, CPC.
Destarte, importante dizer que conforme jurisprudência colacionada acima, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a Súmula 231 e que os argumentos favoráveis às razões de ser da Súmula em comento prevalecem em detrimento aos posicionamentos contrários.
Terceira fase
A pena foi majorada no mínimo legal de diante da incidência da majorante referente ao concurso de agentes.
Destarte, inexiste ilegalidade e deve ser mantida a pena definitiva cominada em sentença.
4- REGIME INICIAL
O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alíneas “a” e “b”, e art. 59, ambos do Código Penal.
Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado pelo magistrado a quo. Assim, entendo por manter o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao apelante.
5- PENA DE MULTA
Como se observa, o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento, conforme acertada jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. (…). MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS DOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (…) 6. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida. 7. (...). (TJPI, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal 201300010057119, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Nesse sentido, presente circunstância judicial desfavorável e majorante, justificada a fixação da quantidade de dias-multa. Por sua vez, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, considerando a situação econômica dos recorrentes.
Caso não disponha de recursos para cumprimento da pena de multa, os recorrentes devem endereçar pleito de redução ou parcelamento ao juízo da execução penal.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos. De ofício, corrijo erro material para fixar pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão ao recorrente LEANDRO DA COSTA E SILVA, mantendo a sentença em todos os demais termos, acordes parecer do MPS.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos. De ofício, corrijo erro material para fixar pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão ao recorrente LEANDRO DA COSTA E SILVA, mantendo a sentença em todos os demais termos, acordes parecer do MPS, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0006043-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEANDRO DA COSTA E SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022