TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-92.2019.8.18.0058
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante sustenta que houve contradição “quanto ao início da incidência dos juros moratório, ocorre em relação a pacificada dessa Câmara Cível, em afronta ao supratranscrito art. 398 do CC/2002, e, em contradição a supra transcrita Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ”.O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em contradição/omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo FELICIANO VIEIRA DA SILVA em sede de Apelação interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso para “julgar procedente a ação proposta, declarando nulo o contrato nº 0123343980784, condenando o apelado à repetição do indébito em dobro referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, do CC).
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição, devendo ser sanada para “fins de convencionar na condenação a título tanto de danos materiais quanto danos morais à incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, afastando o arbitramento da incidência a partir da “citação”, tudo isso, em consonância com o art. 398 do CC/2002, e, SÚMULAS 54 e 43 do STJ”.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 6048877, oportunidade em que o banco defende que “o objetivo perseguido pelo embargante não pode ser alcançado através do recurso interposto, haja vista que o que o mesmo pleiteia é a anulação do julgado para que seja prolatada outra decisão apreciando o mérito da questão.”
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em contradição, “quanto ao início da incidência dos juros moratório, ocorre em relação a pacificada dessa Câmara Cível, em afronta ao supratranscrito art. 398 do CC/2002, e, em contradição a supra transcrita Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ”.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso.
Dessa forma, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, para, no mérito, rejeitá-los.
É o voto.
Teresina, 13/06/2022
0800301-92.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFELICIANO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/06/2022