TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758309-97.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JUDITH SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI.
2. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.
3. Os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)
4. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração da quantia devida pode ser feita por simples cálculo aritmético (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0710635-60.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 21/08/2020).
5. Conforme Tema Repetitivo 685/STJ,"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
6. No tocante à tese do recorrente de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa a coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 (TJPI | Apelação Cível Nº 0002414-06.2014.8.18.0033 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 21/08/2020)
7. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos do Cumprimento de Sentença Individual (Proc. nº 0801377-53.2019.8.18.0026) movido por JUDITH SILVA em face do banco ora agravante.
O cumprimento de sentença tem por base o título executivo judicial formado perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (TJDFT), na Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, em que o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor moveu contra o banco executado (ora agravante).
Na decisão hostilizada (impugnação ao cumprimento de sentença – id. Num. 2724642), o d. juízo de 1º grau consignou preliminarmente que: i) o foro do domicílio do consumidor-poupador é competente para a propositura desta ação; ii) os não associados do IDEC detêm legitimidade para o ajuizamento da presente execução; iii) a instituição financeira executada (ora agravante) é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; iv) não há prescrição da pretensão executória; v) inexiste necessidade de prévia liquidação, haja vista ter sido o valor devido alcançado durante do procedimento executório sem qualquer mácula; vi) não há falar em suspensão do processo, uma vez que a parte exequente (ora agravada) não aderiu aos acordos formalizados perante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Recursos Extraordinários 626.307, 631.363 e 632.212) (adesão facultativa). Quanto ao mérito, excluiu os juros remuneratórios dos cálculos do débito (descabimento de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa – REsp 1.392.245/DF); e determinou a aplicação dos juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ao final, julgou a impugnação parcialmente procedente apenas para afastar incidência de juros remuneratórios sobre o valor total devido. Sobre o pagamento das diferenças incidentes em sede de expurgos inflacionários determinou ainda o seguinte:
“O executado deve efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo devido até a data do depósito judicial de ID 10285099 (12/06/2020), isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado (AgRg no REsp 1172080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2010). Ressalto que devem ser observados os parâmetros de atualização acima postos.”
Em suas razões (id. Num. 2724621), o banco executado, ora agravante, afirma que a parte exequente (ora agravada) propôs o respectivo cumprimento de sentença com base na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Proc. nº 1998.01.1.016798-9) relativa ao expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro/1989). Diz que a recorrida (ora agravada) deu à causa o valor de R$ 60.909,31 (sessenta mil, novecentos e nove reais, trinta e um centavos), montante este depositado judicialmente a título de garantia de juízo. Sustenta ser imprescindível a liquidação prévia do valor do débito exequendo, reclamando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Pugna pela necessidade de sobrestamento do feito por força do decidido no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP e no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP. Alega que a pretensão executória encontra-se prescrita, pois ajuizada após o dia 27/10/2014 (termo final). Aduz que o prazo prescricional não se interrompe em razão da Ação Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-13) ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Pugna pela ilegitimidade ativa daqueles poupadores não associados ao IDEC, assim como daqueles não residentes na circunscrição judiciária do Distrito Federal e Territórios. Quanto ao mérito, defende a existência de excesso de execução, ao entender que a diferença de correção monetária a que o Banco deve ser condenado a pagar referente ao mês de janeiro/1989 é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%; observando-se, para o mês de fevereiro/1989, o índice de 10,14% a ser deduzido no cálculo da execução (já aplicado à época do fato). No tocante aos juros moratórios, argumenta que estes são indevidos na espécie; ou, caso não se entenda assim, aponta que devem incidir somente a partir da citação da presente ação executiva – e não da citação promovida na ação civil pública. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (id. Num. 2876240), deferi a medida de urgência e determinei a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, bem como o próprio trâmite da demanda originária, até ulterior deliberação do Supremo tribunal Federal nos autos RE 1.101.937/SP.
Em contrarrazões (id. Num. 3891729), a parte agravada alega a revogação pelo Min. Alexandre de Moraes em 30/03/20221 de qualquer suspensão sobre o tema do RE 1.101.937/SP. Sustenta a desnecessidade de realização de prévia liquidação do título, através do procedimento comum, bastando que se comprove a titularidade, através de título idôneo. Defende a legitimidade ativa de todos os poupadores. Diz que o termo inicial para incidência de juros moratórios é a citação do devedor na ação coletiva. Por fim, argumenta que não houve a prescrição da pretensão autoral alegada. Requer o desprovimento do apelo.
Decisão monocrática no Agravo Interno n° 0753968-91.2021.8.18.0000 reconsiderando minha decisão, de modo a revogar a decisão de suspensão do feito (id. Num. 6097930).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Sobrestamento do feito.
Em relação ao RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”, restou revogada a ordem de suspensão nacional dos processos pendentes de julgamento, consoante se depreende da seguinte decisão do Min. Alexandre de Moraes:
“(...) Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do r e f e r i d o a r t . 1 6 , c o m a r e d a ç ã o d a d a p e l a M e d i d a Provisória 1.570/1997. Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso. Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISAO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.(...)” (DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021)
Nesse sentido, cito arestos da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (TEMA 1075). NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELO STF. ALEGAÇÃO DE NEGAÇÃO D E S E G U I M E N T O D E R E C U R S O E S P E C I A L . R A Z Õ E S DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. O agravante defende, em suma, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, com base no Recurso Extraordinário N. 1.101.937/SP (tema 1075). E que "no caso em tela, o que o juízo de admissibilidade proferido pelo I. Desembargador consistiu em analisar o mérito do recurso, pois ao dizer que se conheceu do recurso (juízo de admissibilidade) e, o que o julgador fez, na verdade, foi julgar o mérito do recurso dirigido ao tribunal, situação vedada pelo sistema. Analisando ainda este específico aspecto, ou seja, a amplitude da cognição efetuada no Juízo de Admissibilidade dos Recursos, não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência – caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito". 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE nº1.101.937/SP, não há mais razão de ser, posto que em 11.03.2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisao de 16.04.2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. [...]
( T J - C E - A G T : 0 8 8 8 5 5 3 5 7 2 0 1 4 8 0 6 0 0 0 1 C E 0 8 8 8 5 5 3 - 57.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, RESP N. 1.438.263/SP E RE N. 1.101.937/SP. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. [...] 4. No Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (Tema 1.075), o STF reconheceu repercussão geral da questão alusiva à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 e, em abril de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão objeto do recurso. Contudo, em 12/3/2021, o Ministro Relator proferiu nova decisão, revogando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto delimitado no referido RE, de modo que não há falar em sobrestamento do presente feito. [...]
(TJ-DF 07498917920208070000 DF 0749891-79.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não há ordem de sobrestamento do feito.
Rejeito a preliminar suscitada.
b) Prescrição da pretensão autoral - Inexistência de interrupção em razão da Ação Cautelar de Protesto (Proc. n° 2014.01.1.148561-13)
Noutra banda, versa a matéria, sobre a ocorrência da prescrição da Ação Executiva individual ajuizada pelo apelante referente à Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-8, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e que transitou em julgado em 27/10/2009.
Isto posto, segundo disposto no art. 21 da Lei n° 4.717/65, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos. Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, julgado em 27/02/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
No entanto, o Ministério Público promoveu, após trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
Ademais, entendo, conforme pacífica orientação do STJ que o Ministério Público é parte legítima para propor ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. Sobre o tema, precedente da Corte Cidadão, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/5/2019).
Nesse contexto, em 26/09/2014 foi proposta ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que estes promovam a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL, havendo desta forma, a interrupção da prescrição.
Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrito em 26/09/2019. Dessa maneira, tendo a petição inicial sido protocolada no sistema PJe em 03/09/2017, há de se reconhecer que não houve prescrição do direito vindicado pela parte autora.
Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, ad literam:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9)
3. O STF, em recente julgamento do Tema nº 1075 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “I. é inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97 e II. em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).” Assim a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
4. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/09/2019 bem como que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.
5. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823323-30.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515.
2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição.
3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC ? ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.
4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem
(TJPI | Apelação Cível Nº 0825459-97.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Rejeito a preliminar arguida.
c) Ilegitimidade ativa
Quanto a legitimidade ativa da parte autora, trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Cito precedente do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)
Rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Quanto ao mérito, destaco que a execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração da quantia devida pode ser feita por simples cálculo aritmético.
Ademais, conforme Tema Repetitivo 685/STJ,"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Cito julgado deste Eg. TJPI que descreve didaticamente o entendimento do Tribunal sobre as teses discutidas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA N° 1998.01.1.016798-9. 1. Preliminares de ilegitimidade ativa, de incompetência do juízo para a execução individual e de ilegitimidade passiva em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator afastadas em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1391198/RS: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Ausência de necessidade de sobrestamento do feito: O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada” (REsp nº 1438263/SP). 3. Ausência de necessidade de prévia liquidação: A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. 4. Os cálculos apresentados pelo exequente quando do pedido de cumprimento de sentença discriminou o índice da correção monetária devida e o índice da correção monetária aplicada, observando, assim, a necessidade de aplicação da diferença entre os índices. 5. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP). 6. Ausente comprovação de que o cálculo apresentado pela parte autora tenha incluído os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, bem como tenha realizado a atualização monetária do débito em desacordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupanças. 7. Certificada a ausência de cumprimento voluntário da sentença pela parte requerida, mostra-se aplicável o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, à época em vigor, mantido pelo artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015. 8. Matérias que não foram impugnadas e que não foram objeto da decisão atacada não podem ser tratadas no presente agravo de instrumento, pois, implicaria em inaceitável supressão de instância. 9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0710635-60.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 21/08/2020)
Cito ainda julgados do STJ sobre o tema:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA PRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE .
1. Os poupadores detém legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao IDEC.
2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Embargos de declaração julgados prejudicados. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
No tocante à tese do recorrente de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa a coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9.
Trago julgado deste Eg. TJPI consolidando a tese mencionada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIO LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. II - Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, estou em que se trata de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. III - No que toca à tese do Apelante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. IV - No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002414-06.2014.8.18.0033 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 21/08/2020 )
Pelo exposto, não merece provimento o recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0758309-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUDITH SILVA
Publicação14/06/2022