TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701342-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO PALHARES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701342-32.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: ANTONIO PALHARES VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento intentado pelo Banco do Brasil S/A, voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de pedido de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ANTÔNIO PALHARES VIEIRA, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a impugnação ao referido pedido, determinando a realização dos cálculos pelo contador do juízo, obedecendo-se aos parâmetros da sentença exequenda, para se obter o valor da condenação, através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5%, da data da citação na ação de origem, até dezembro de 2002; e de 1,0%, a partir de janeiro de 2003, incidindo, ainda, juros remuneratórios no montante de 0,5%, desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor, em fevereiro de 1989. Ressaltou que, diante do não pagamento voluntário, o débito deveria ser acrescido de multa e honorários advocatícios em 10%, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação.
Inconformado, o agravante, depois de suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa do agravado, alega que seria necessária a sua prévia citação, para a liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, II, do CPC, a qual, aduz, não poderia ser realizada por simples cálculo aritmético. Destaca que o STF, no julgamento do RE nº 626.307/SP, determinara a suspensão de processos referentes aos Planos Bresser e Verão, bem como que não teriam sido observados os parâmetros previstos na sentença exequenda, pelo que deveria a Contadoria Judicial aplicar os juros de mora a contar da citação, para a execução, com a atualização monetária pelos índices da poupança, com a correta incidência de juros remuneratórios.
Afirma que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, de acordo com as Súmulas 517 e 519, do STJ, além de requerer o prequestionamento dos arts. 27, 85, § 1º, 240, 485, VI, 487, VI, 509, 525, § 1º, II, 771, do CPC, e do art. 17, da Lei nº 7.730/89. Enfim, com base nesses argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para retirar a eficácia da decisão, com a sua posterior reforma.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início tenho por afastar a preliminar recursal, a teor da qual o agravado seria parte ilegítima, a fim de propor o pedido em tela. Claro que não o é.
De fato, consoante se pode ver da documentação acostada aos autos da ação que originou este recurso, inclusive do extrato da caderneta de poupança do agravado, a sentença exequenda o beneficia diretamente. Indiscutível, portanto, a sua legitimidade, para a ação que intentou, a fim de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos expurgos inflacionários não depositados em seu favor.
Não existe, também, motivo para se sobrestar o processo, como ainda se quer neste recurso. Conforme bem frisado pelo douto juiz da causa, as execuções individuais, baseadas na sentença em comento, não foram objeto de suspensão no RESP nº 1.438.263/RS, onde a questão da legitimidade ativa foi definitivamente resolvida, segundo se pode ver dos Temas nºs. 723 e 724, elaborados em sede de recursos repetitivo, in verbis:
Tema/Repetitivo/STJ n. 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Tema/ Repetitivo/STJ N. 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Por outro lado, nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.
Por fim, vale frisar que a decisão, apesar de indicar quais os índices a serem utilizados, apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o quantum devido. Nada além disso, por enquanto.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 10/06/2022
0701342-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PALHARES VIEIRA
Publicação10/06/2022