TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811217-70.2018.8.18.0140
Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: TALLIS NATHAN ARAUJO COELHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811217-70.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, “em que o Requerente teve indeferido seu pedido de isenção da taxa de inscrição e por consequência também teve indeferido sua inscrição no Concurso da Policia Civil do Piauí, para o cargo de Agente de Policia Civil, na condição de pessoa com deficiência em razão do seu laudo médico não estar autenticado”.
II. A documentação oferecida pelo candidato, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio do Autor em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento levando em consideração que o seu teor preenchem os requisitos do Edital.
III. Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811217-70.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, “em que o Requerente teve indeferido seu pedido de isenção da taxa de inscrição e por consequência também teve indeferido sua inscrição no Concurso da Policia Civil do Piauí, para o cargo de Agente de Policia Civil, na condição de pessoa com deficiência em razão do seu laudo médico não estar autenticado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A matéria controvertida diz respeito às vagas destinadas às pessoas com deficiência no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, sob alegação de que o laudo médico enviado através do site de inscrição não atendeu o subitem 7.2.1, a do Edital, Laudo Médico SEM AUTENTICAÇÃO.
O direito líquido e certo constante no art. 1º da Lei 12.016/2009 trata daqueles direitos cuja comprovação se dá de plano, mediante apresentação de documentos ou com previsão expressa de lei e que independem de quaisquer atos para que possa ter certeza do direito pleiteado. O Edital que rege o certame, no item 7.2.1 consta o dispositivo que exige a juntada do laudo médico objeto da inicial:
7.2.1. Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3., letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http :// nucepe . uespi . br / civil 2018. php , conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação: a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional. (grifo nosso)
No caso em apreço, observo que o direito alegado é claro, embora o edital mencione o termo “fotocópia autenticada”, entendo que a juntada do documento original, supre ou se equipara aos efeitos da fotocópia autenticada expressa no edital. A Cópia autenticada nada mais é que uma cópia do documento original, na qual o tabelião atesta a fidelidade, afirmando ser idêntica à original, para que possa produzir os mesmos efeitos. Dessa forma, não é lógico se pensar que uma cópia autenticada possa ser mais aceita que o próprio documento original.
Ademais, observo que o atestado médico e enviado à Comissão do certame, comprova os vestígios de direito do impetrante no atendimento do requisito de apresentação de laudo médico original, equivalente à fotocópia autenticada.
Contudo, o fato controverso gravita em torno da eliminação do impetrante do certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, exclusivamente, em razão de Laudo Médico sem autenticação.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME; 2.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 2.3. PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; e 2.4. IMPEDIMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE TENHA O EFEITO DE ESGOTAR O OBJETO DA LIDE”.
A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opina pelo conhecimento e provimento da apelação, devendo a sentença ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente e o feito extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811217-70.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, “em que o Requerente teve indeferido seu pedido de isenção da taxa de inscrição e por consequência também teve indeferido sua inscrição no Concurso da Policia Civil do Piauí, para o cargo de Agente de Policia Civil, na condição de pessoa com deficiência em razão do seu laudo médico não estar autenticado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A matéria controvertida diz respeito às vagas destinadas às pessoas com deficiência no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, sob alegação de que o laudo médico enviado através do site de inscrição não atendeu o subitem 7.2.1, a do Edital, Laudo Médico SEM AUTENTICAÇÃO.
O direito líquido e certo constante no art. 1º da Lei 12.016/2009 trata daqueles direitos cuja comprovação se dá de plano, mediante apresentação de documentos ou com previsão expressa de lei e que independem de quaisquer atos para que possa ter certeza do direito pleiteado. O Edital que rege o certame, no item 7.2.1 consta o dispositivo que exige a juntada do laudo médico objeto da inicial:
7.2.1. Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3., letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http :// nucepe . uespi . br / civil 2018. php , conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação: a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional. (grifo nosso)
No caso em apreço, observo que o direito alegado é claro, embora o edital mencione o termo “fotocópia autenticada”, entendo que a juntada do documento original, supre ou se equipara aos efeitos da fotocópia autenticada expressa no edital. A Cópia autenticada nada mais é que uma cópia do documento original, na qual o tabelião atesta a fidelidade, afirmando ser idêntica à original, para que possa produzir os mesmos efeitos. Dessa forma, não é lógico se pensar que uma cópia autenticada possa ser mais aceita que o próprio documento original.
Ademais, observo que o atestado médico e enviado à Comissão do certame, comprova os vestígios de direito do impetrante no atendimento do requisito de apresentação de laudo médico original, equivalente à fotocópia autenticada.
Contudo, o fato controverso gravita em torno da eliminação do impetrante do certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, exclusivamente, em razão de Laudo Médico sem autenticação.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME; 2.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 2.3. PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; e 2.4. IMPEDIMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE TENHA O EFEITO DE ESGOTAR O OBJETO DA LIDE”.
Nos termos da sentença atacada, entendo que a documentação oferecida pelo candidato, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos.
É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao teor do laudo médico apresentado, ou contesta a condição PCD do candidato, restringindo a lide a não autenticação em cartório do referido documento.
Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição de candidato PCD por conta de ausência de autenticação de laudo médico, sem oportunizar-lhe encaminhar a documentação completa que comprovaria a situação de PCD.
Sobre o excesso de formalismo da Administração Pública, calha colacionar recorte da abalizada Revista do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 1052 , in verbis:
“Assim, p r o c e d i m e n t o formal não se confunde com formalismo, consubstanciando este por exigências inúteis e desnecessárias, que podem extrapolar ou não as fronteiras da lei e, nesse caso, poder-ser-ia classificá-lo de exacerbado (…) O extremo formalismo é exigência obstrutiva à participação nas licitações. Sem formalismo exacerbado, ganha a sociedade, que terá garantia da obtenção da vantajosidade, ganha a Administração Pública, na direção de processo menos burocrático, ampliando a competição, e ganham os licitantes, com conhecimento prévio das regularidades exigidas. Em última análise, o excesso de formalismo conduz a um excesso de injustiça (…) a defesa do interesse público deve estar acima da mera observância de disposições literais, não podendo a Administração Pública – em nome da economicidade, da ampliação da competitividade para selecionar a proposta mais vantajosa, da boa contratação e na diretriz do bom senso – se submeter ao rigor formalista(…) ”
É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição de candidato PCD por conta de ausência de autenticação de laudo médico, sem oportunizar-lhe encaminhar a documentação completa que comprovaria a situação de PCD.
Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como visando evitar injusta eliminação de candidato PCD, o ato que indeferiu a inscrição do impetrante no certame deve ser considerado nulo. Portanto, com razão a sentença de piso ao determinar à autoridade coatora que garanta a participação daquele nas demais fases do concurso público, caso o único óbice fosse sua eventual problema no laudo médico anexado no momento da inscrição com PCD.
Corroborando o entendimento aqui esposado, segue julgado do TJPI abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO CEP DE UMA DAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.
3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar.
4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda.
5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora, não havendo, portanto, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
6- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.
7- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento ante a ausência do CEP de uma das fontes de referência, levando em consideração, que todos só demais dados preencheram os requisitos.
8- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO. ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
4. Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0811217-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuTALLIS NATHAN ARAUJO COELHO
Publicação13/06/2022