TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817740-98.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ELZA GOMES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM AFASTAR A PRETENSÃO INICIAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Sobre a matéria, eis o seguinte precedente. Na hipótese, restou incontroverso dos autos que o apelante (inquilino) desocupou o imóvel, mas não fez a entrega das chaves, ou seja, não informou à apelada (locadora) a desocupação do mesmo, o que resultou em prorrogação por prazo indeterminado do pacto de locação.
3. A responsabilidade do apelante (locatário) pelo pagamento dos aluguéis e encargos persiste até a imissão da locadora (apelada) na posse do imóvel e a efetiva entrega das chaves, o que, no presenta caso, coincide com a data do pedido de consignação das chaves em juízo, momento em que se considera extinto o contrato de locação.
4. Relativamente a tese de que o apelante (locatário) teria buscado a apelada (locadora) para realizar a entrega das chaves, não consta dos autos nenhuma prova nesse sentido, não tendo o recorrente (inquilino) se desincumbido de demonstrar o fato impeditivo do direito da recorrida (locadora), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
5. Recurso provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO (inquilino) contra sentença, proferida pelo d. juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº : 0817740-98.2018.8.18.0140), ajuizada por MARIA ELZA GOMES FERREIRA (locadora), ora apelada, em face do ora apelante.
Na origem, a apelada (locadora) afirma que é a promitente compradora do imóvel localizado no Conjunto “Vamos Ver o Sol”, Quadra 35, Casa 28, Parque Sul, nesta cidade, adquirido por meio de financiamento junto à Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI). Narra que em fevereiro de 2017 firmou com o apelante (inquilino) um contrato verbal de locação, tendo por objeto o uso do prefalado imóvel, com aluguel mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Diz que o apelante (inquilino) se retirou do imóvel em novembro de 2017 e que, até a data propositura da ação, não devolveu a respectiva chave, o que impede a apelada (locadora) de adentrar ou alugar o mesmo à outra pessoa. Diz que o apelante (inquilino) deixou de pagar os alugueis dos meses de novembro de 2017 a julho de 2018, (R$ 2.700,00 – dois mil e setecentos); bem como as faturas de energia (R$ 122,70 – cento e vinte e dois reais e setenta centavos) e água (R$ 196,00 – cento e noventa e seis reais) vencidas e não pagas no período, totalizando R$ 3.018,70 (três mil e dezoito reais e setenta centavos). Alega, ainda, que as dívidas deixadas pelo apelante (inquilino) ocasionaram a inscrição do nome da apelada (locadora) em cadastro de inadimplentes , o que configura dano moral. Ao final, requer a rescisão do contrato e a entrega das chaves do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e acessórios (água e energia), referentes ao período de novembro de 2017 a julho de 2018, totalizando R$ 3.018,70 (três mil e dezoito reais e setenta centavos), mais indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença (Num. 4810980 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial, com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes temos:
“Em face do exposto e com base no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELZA GOMES FERREIRA em face de FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO e, por consequência: a) DECLARO rescindido o contrato de locação verbal firmado entre a demandante MARIA ELZA GOMES FERREIRA e o requerido FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO; b) CONDENO o suplicado FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO a pagar os aluguéis e acessórios referentes ao período de janeiro de 2017 a julho de 2018, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de violação a direito da personalidade da demandante. Em outra esteira, quanto à RECONVENÇÃO, julgo-a improcedente, com base no inciso I do art. 487 do CPC, uma vez que a suplicante informou que já procedeu à troca da fechadura do imóvel, tornando inúteis as chaves em posse do demandado. Por fim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandado, pelas razões já dispostas. Em razão da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC. Ante a justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte demandante, somente podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Nas razões recursais (Num. 4810983 - Pág. 1), o apelante (inquilino) afirma que o prefalado contrato de locação teve início em fevereiro de 2017, findando-se em 4 de dezembro de 2017. Alega que pagou todos os alugueis e acessórios (água e energia) relacionados ao contrato, e que tentou realizar a entrega das chaves do imóvel, contudo, sem êxito, sendo-lhe informado que a situação seria resolvida judicialmente. Afirma que não utilizou o imóvel no período de janeiro de 2018 a julho de 2018, não podendo ser condenado ao pagamento dos alugueis e acessórios relacionados a esse período. Alega que houve erro material na sentença, pois o apelante (inquilino) ainda residia no imóvel em 2017, tendo efetuado o pagamento de todos os alugueis e acessórios relacionados a esse período, conforme reconhecido pela própria apelada (locadora) durante a audiência de instrução e julgamento. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Num. 4810995 - Pág. 1), a apelada (locadora) afirma que o apelante (inquilino) não pagou os alugueis e acessórios do contrato durante os meses de novembro de 2017 a julho de 2018. Sustenta que a responsabilidade do inquilino (apelante) pelo pagamento dos alugueis e acessórios do contrato locatício permanece até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves ao locador (apelada). Ao final, pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente interesse público (Num. 5024235 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade e da preliminar
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por estar o recorrente (inquilino) assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Por estarem presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II. Mérito
- Do Erro Material
O apelante (inquilino) alega que houve erro material no dispositivo da sentença, pois, ao condenar o recorrente (inquilino) ao pagamento de alugueis vencidos entre janeiro de 2017 a julho de 2018, o d. juízo a quo desconsiderou que o apelante (inquilino) quitou as dívidas locatícias vencidas antes de dezembro de 2017.
Compulsando os autos, verifico que realmente houve erro material na sentença. Isso porque, durante a instrução processual, restou demonstrado que o apelante (inquilino) saiu do imóvel objeto da causa em dezembro de 2017, tendo a parte apelada (locadora) reconhecido em audiência de instrução e julgamento que o apelante (inquilino) pagou, durante todo o tempo em que esteve no imóvel, todos os alugueis e faturas de energia e água diretamente a ela (locadora).
A propósito, cito trecho do depoimento da apelada (locadora) (ID 7325703 - Pág. 3 – mídia de DVD em anexo) –
“(...) que durante o período em que o Sr. Francisco morou no imóvel ele pagou os aluguéis e as contas de água e luz, somente devendo o período posterior que ele saiu, porquanto o demandado teria lhe dito que depois iria lhe devolver as chaves; (...). ”
Assim, por consequência lógica, como a apelada (locadora) reconheceu que o apelante (inquilino) pagou todos os alugueis e acessórios referentes ao contrato em questão durante o período que ele (inquilino) esteve no imóvel, ou seja, entre janeiro 2017 e dezembro de 2017, não poderia o apelante (inquilino) ser condenado ao pagamento dos débitos locatícios relacionados a esse período.
Insta salientar que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DATA DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Evidenciado o erro material no dispositivo da sentença exequenda no que se refere à incidência de juros de mora, se mostra possível a correção, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.128735-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019)
TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Constatado erro material em sentença judicial transitada em julgado, de ofício, ou mediante requerimento da parte, pode ser feita sua correção, nos termos do art. 463 do CPC. A correção de evidente erro material é possível após o trânsito em julgado, mormente se a inexatidão importa em ilegal e injusto locupletamento da parte contrária. Recurso não provido.
(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0570.14.000699-2/001; Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva; 10ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 13/03/2018; Publicação da súmula em 23/03/2018)
Logo, constatado o vício apontado pelo recorrente (inquilino), deve a sentença ser corrigida de modo que onde atualmente se lê “janeiro de 2017”, leia-se “janeiro de 2018”.
- Do Mérito Propriamente Dito
Insurge-se o apelante (inquilino) contra a sentença que lhe condenou ao pagamento de alugueis e acessórios referentes ao período janeiro de 2018 a julho de 2018.
O apelante (inquilino) alega que o contrato de locação em análise iniciou em fevereiro de 2017, mas que em 04/12/2017 teve que sair do imóvel em caráter de urgência, sob alegação de intensas chuvas e falta de estrutura do imóvel. Afirma que em janeiro de 2018 tentou realizar a entrega das chaves à apelada (locadora), mas não teria conseguido em razão da negativa da própria recorrida (locadora), sendo indevida a condenação ao pagamento de alugueis após esse período.
De outro lado, a apelada (locadora) sustenta que a responsabilidade do inquilino (apelante) pelo pagamento dos débitos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves à apelada (locadora), o que, no presente caso, teria ocorrido apenas em julho de 2018.
Sobre o tema, diz o § 1;º, do art. 46 da Lei n.º 8.245/91:
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.]
§ 1º. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. - Grifou-se
Na hipótese, verifico que restou incontroverso dos autos que o apelante (inquilino) desocupou o imóvel em dezembro de 2017, mas não fez a entrega das respectivas chaves à apelada (locadora).
Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Sobre a matéria, eis o seguinte precedente:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. VALORES DEVIDOS PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.235,55 referente a débitos de aluguel e conta de água e esgoto. II. Nos termos do artigo 373 do CPC ?o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?. III. Trata-se de contrato verbal de locação pactuado entre as partes, o que é admitido pelo artigo 47 da Lei 8.245/91, sendo que a sentença considerou que a parte ré permaneceu no imóvel até 19/03/2020, razão pela qual devido o aluguel proporcional, no valor de R$ 300,00, referente ao período de 05 a 19 de março, enquanto que a parte ré assinala que deixou o local no dia 04 de março. IV. O fato do locador diligenciar junto à Caesb para solicitar o corte a pedido, assinalando como fundamento ?desocupação do imóvel? apenas atesta que a parte autora não residia naquele bem, sendo razoável que solicite o corte no fornecimento de água, de forma que o locatário promova o pedido de ligação do fornecimento de água em nome próprio, se responsabilizando pelo pagamento do consumo perante a Caesb, uma vez que o locatário de um imóvel é quem efetivamente utiliza o serviço de água e esgoto disponibilizado. Assim, o documento de pedido de corte de fornecimento de água perante a Caesb não deve ser adotado como comprovante do término do contrato de locação. V. A locação se encerra após a desocupação do imóvel e respectiva devolução das chaves, razão pela qual a responsabilidade do locatário pelo pagamento do aluguel remanesce até a entrega das chaves. Assim, era ônus do locatário comprovar que efetuou a devolução das chaves (na data indicada na contestação), o que ausente no caso concreto. Em consequência, deve-se acolher como termo final do contrato de locação a data indicada pela parte autora (19/03/2020), conforme fixado na sentença. VI. Quanto à condenação pelos débitos referentes ao consumo de água, assiste parcial razão à parte ré recorrente. Isso porque o montante devido deve ser aquele comprovado nos autos, devendo ser excluídas as contas juntadas que fazem referência a outra inscrição/hidrômetro, bem como aquelas apresentadas em duplicidade. Ademais, também deve ser excluída a conta relativa ao mês 12/2014, ou seja, em data anterior à aquisição do imóvel pela parte autora. Neste sentido, cumpre elucidar que apesar da parte autora elencar na inicial que a parte ré já era locatária em momento anterior à aquisição do imóvel, destaca-se que na ocasião do consumo daquela conta de água (12/2014) a relação existente era entre a parte ré e o antigo proprietário do imóvel. Portanto, eventual responsabilidade da parte ré pelo consumo, caso fosse confirmada, seria perante o proprietário anterior. Lado outro, a parte autora, ao adquirir o imóvel com débito de água referente a data anterior pode pleitear o seu valor em face do antigo proprietário, mas não perante o locatário do imóvel naquela época, uma vez que não possuía vínculo contratual com a parte ré naquele mês 12/2014. VII. Contudo, não prospera a tese da parte ré de que o valor devido é referente ao consumo de três casas, uma vez que ausente elemento probatório a subsidiar as suas alegações. Lado outro, a testemunha ID 25259671 ressaltou em duas oportunidades que o consumo apurado pelo hidrômetro era dividido por ela e pela parte ré, o que também se extrai do manuscrito ID 25259635, juntado pela própria parte ré. Assim, constata-se que a parte ré é responsável pelo adimplemento de metade do valor devido pelas contas de fornecimento do serviço de água e esgoto. VIII. Assim, observa-se que as contas devidas alcançam R$ 3.113,33, o que deve ser dividido pelas duas residências, ou seja, R$ 1.556,66 para cada. Desse montante, deduz-se a quantia de R$ 900,00 quitada pela parte ré (conforme já reconhecido pela parte autora e também na sentença), o que alcança o total devido de R$ 656,66 pelas contas de água e esgoto. Desse modo, e acrescido do montante de R$ 300,00 referente ao aluguel não adimplido, deve o valor da condenação ser reduzido para o total de R$ 956,66. IX. Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o montante da condenação de R$ 1.235,55 para a quantia de R$ 956,66 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
(TJ-DF 07070236520208070007 DF 0707023-65.2020.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, a responsabilidade do apelante (locatário) pelo pagamento dos aluguéis e encargos persiste até a imissão da locadora (apelada) na posse do imóvel e a efetiva entrega das chaves, o que, no presente caso, coincide com a data do pedido de consignação das chaves em juízo (04 de julho de 2019) (Num. 4810850 - Pág. 8), momento em que se considera extinto o contrato de locação. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. (...).
2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção. 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5. (…)
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.617.757/PR – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – TERCEIRA TURMA – J. 22/10/2018, DJe 25/10/2018)
Relativamente à tese de que o apelante (inquilino) teria buscado a apelada (locadora) para realizar a entrega das chaves, não consta dos autos nenhuma prova nesse sentido, não tendo o recorrente (inquilino) se desincumbido de demonstrar o fato impeditivo do direito da recorrida (locadora), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em caso semelhante, assim já decidiu o e. TJMG:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM RECURSO. AFASTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM AFASTAR A PRETENSÃO INICIAL. - Requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita no momento da interposição do recurso, deve ser afastada a preliminar de deserção. - Não provada a entrega das chaves, nem a rescisão do contrato, considera-se legítimo para compor o polo passivo da ação de cobrança de aluguéis, aquele que figura como locatário no contrato até então vigente. - A entrega das chaves é ato formal, que acarreta a expedição do recibo de quitação e assinatura do termo de vistoria final. Assim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal não são meios para comprovar a alegada entrega das chaves, posto que, a prova nesse caso é eminentemente documental.- Não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, conforme preceitua o art. 373 II do Novo Código de Processo Civil, o entendimento abraçado pelo Juiz singular deve ser mantido."
(TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.015466-0/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019)
Portanto, não merece reparo a sentença combatida nesse ponto.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença de modo que onde atualmente se lê “janeiro de 2017”, leia-se “janeiro de 2018”.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0817740-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO
RéuMARIA ELZA GOMES FERREIRA
Publicação13/06/2022