Acórdão de 2º Grau

Competência do Órgão Fiscalizador 0753466-89.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI N° 14.040/2020 EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID 19. ALUNOS QUE NÃO CUMPRIRAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O governo federal editou a Medida Provisória 934/2020 (posteriormente convertida na lei 14.040/2020), a qual flexibilizou a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para antecipar a conclusão do curso superior de algumas atividades da área da saúde, a fim de permitir um desafogo ao sistema de saúde. 2. Em análise aos documentos apresentados (id. 1793150) e pela própria afirmação das partes agravantes, que estes cursaram 480 horas de estágio curricular e o cronograma do curso de Farmácia da faculdade na qual os recorrentes estudam estabelece uma carga horária de 960 horas de estágio curricular, portanto, não foi atingido pelos recorrentes o mínimo exigido de 75% de carga horária exigida. 3. Considerando que as partes agravantes não preencheram os requisitos legais exigidos pela Lei nº 14.040/2020, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da Colação de Grau. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753466-89.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753466-89.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA RAQUEL ANDRADE DA SILVA E OUTROS

Advogado(s): THIAGO LEÃO E SILVA (OAB/PI 9.630)

AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI

Advogado(s): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) E OUTROS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI N° 14.040/2020 EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID 19. ALUNOS QUE NÃO CUMPRIRAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O governo federal editou a Medida Provisória 934/2020 (posteriormente convertida na lei 14.040/2020), a qual flexibilizou a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para antecipar a conclusão do curso superior de algumas atividades da área da saúde, a fim de permitir um desafogo ao sistema de saúde.

2. Em análise aos documentos apresentados (id. 1793150) e pela própria afirmação das partes agravantes, que estes cursaram 480 horas de estágio curricular e o cronograma do curso de Farmácia da faculdade na qual os recorrentes estudam estabelece uma carga horária de 960 horas de estágio curricular, portanto, não foi atingido pelos recorrentes o mínimo exigido de 75% de carga horária exigida.

3. Considerando que as partes agravantes não preencheram os requisitos legais exigidos pela Lei nº 14.040/2020, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da Colação de Grau.

4. Recurso conhecido e improvido.




 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônia Raquel Andrade da Silva e outros, contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813493-06.2020.8.18.0140, na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de antecipação da Colação de Grau da parte agravante no Curso Superior de Farmácia.

A parte agravante inicia suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e arguindo o seu recebimento. Em seguida, aponta a situação de particularidade que atravessa o país em meio a esse cenário de pandemia Covid-19 e aduz a necessidade e urgência de maior quantidade de profissionais da área da saúde no mercado.

Nesse contexto, destaca a edição da Medida Provisória nº 934/2020 que trata da antecipação da colação de grau dos profissionais da área da saúde desde que atendidos alguns requisitos expressos na referida MP 934/2020.

Sustenta que a decisão agravada indeferiu o pleito liminar por entender que os recorrentes não preencheram a exigência de já haverem cursado 75% da carga horária do estágio curricular referente ao curso. Os agravantes alegam, entretanto, que já preencheram 480 horas de estágio curricular e que o MEC exige apenas 640 horas de estágio, o correspondente a 20% da carga horária total do curso de farmácia, de modo que as 480 horas de estágio já cursados perfazem a exigência de 75% da carga horária de estágio curricular.

Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

Decisão Monocrática (id. 1799047), datada de 02-07-2020, proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, no sentido de indeferir a liminar pleiteada.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 2885113) nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

O Ministério Público Superior manifestou-se (id. 4189295) pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão ora objurgada.

É o Relatório.




 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.

Conheço, pois, do agravo de instrumento interposto.

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

A questão a ser resolvida neste agravo de instrumento é a inconformidade das partes agravantes com a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de antecipação da Colação de Grau no Curso Superior de Farmácia.

Mostram os autos que os ora agravantes ajuizaram ação intitulada de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", dizendo serem acadêmicos do curso de farmácia da Faculdade AESPI, ora Agravada, tendo cumprido a carga horária exigido pelo MEC, conforme resolução nº 6, de 19 de outubro de 2017 (Resolução CNE/CES 6/2017. Diário Oficial da União, Brasília, 20 de outubro de 2017, Seção 1, p. 30), qual seja, 4.000h, bem como os requisitos da Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/20 - que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública resultante da pandemia provocada pelo novo coronavírus - ao determinar a antecipação da colação de grau de alunos que cursam medicina (§ 2º, art. 3º) e que tenham cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato (inc. I, § 2º, art. 3º).

Prossegue sustentando que não obstante a clareza da disposição legal em evidência, a instituição de ensino superior agravada recusa-se a antecipar a colação de grau dos agravantes, razão pela qual não lhe restou alternativa, senão a de buscar a satisfação da sua pretensão na via judicial.

O ilustre juiz singular indeferiu a pretendida tutela provisória, objetivando a antecipação da colação de grau, sob o fundamento de que embora as partes autoras/agravantes tenham cumprido a carga horária mínima exigida pelo MEC (3.200 horas), não concluíram a carga horária exigida pela instituição de ensino superior na qual estão matriculados (4.800 horas); bem como possuem estágios obrigatórios pendentes, não completando, assim, o período equivalente a 20% da carga horária total do curso do estágio obrigatório exigida pela Portaria nº 383 do MEC, art. 1º, §2º.

No caso em tela, tenho que os requisitos para o provimento do presente agravo, não restaram satisfeitos.

Isso porque, ao que se extrai da interpretação do texto normativo invocado (Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/20) pelos agravantes para justificar a sua pretensão, a antecipação da colação de grau no curso de farmácia não constitui um dever das instituições de ensino superior, mas sim, uma faculdade a elas atribuída, "em caráter excepcional", devendo ainda o aluno preencher determinados requisitos. Senão vejamos, verbis:


"Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art.  desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

(...)

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia" (g.n.).

 

A Portaria n. 383, de 9 de abril de 2020, por sua vez, detalhou os termos da MP 934/2020 (que posteriormente foi convertida na referida Lei n. 14.040/2020), assim dispondo em seu art. 1º, § 1º:

 

"Art. 1º. Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavirus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.

§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina."

§2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.

 

Lado outro, muito embora a Lei n. 14.040/2020 e a Portaria MEC n.º 383/2020 tenham possibilitado a colação de grau antecipada nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, como medida excepcional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020), trata-se de faculdade conferida à instituição de ensino superior e não um direito subjetivo individual do aluno.

No presente caso, observo pelos documentos apresentados (id. 1793150) e pela própria afirmação das partes agravantes, que estes cursaram 480 horas de estágio curricular e o cronograma do curso de Farmácia da faculdade na qual os recorrentes estudam estabelece uma carga horária de 960 horas de estágio curricular, portanto, não foi atingido pelos recorrentes o mínimo exigido de 75% de carga horária exigida.

Desta forma, não sendo cumprida a exigência quanto a carga horária do estágio obrigatório e tendo decidido a universidade por não aderir à possibilidade de colação de grau antecipada, entendo como correta a decisão agravada que indeferiu a medida liminar.

 

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão impugnada.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753466-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência do Órgão Fiscalizador

Autor

ANTONIA RAQUEL ANDRADE DA SILVA

Réu

ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI

Publicação

08/07/2022