TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018655-64.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO NETO ALVES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO – DIEITO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE – DEVER DE FORNECIMENTO.
O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Restando comprovada a necessidade do uso de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0018655-64.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTÔNIO NETO ALVES BATISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, tencionando desconstituir a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por ANTÔNIO NETO ALVES BATISTA, ora apelado.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça ao apelado os medicamentos denominados RIBAVIRINA 250mg – 150 cápsulas/ mês e ALFAPEGUINTERFERON 2B 110MCG – 04 ampolas/ mês. Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide. No mérito, diz que não há prova da atualidade da prescrição médica justificando a permanência para o futuro do comando decisório. Afirma que a prova técnica da necessidade do tratamento reivindicado não foi satisfeita, em desacordo com o julgamento do RE 566471, Tema 06 da Repercussão Geral do STF, tampouco há provas de que o apelado atendeu as exigências do Tema 106, do STJ, do rol de temas de Recursos Repetitivos. Ao final, requer o provimento da apelação para a reforma total da sentença recorrida.
Em contrarrazões, o apelado, assevera, em resumo, que o direito fundamental à saúde não é só um dos direitos básicos tutelados pela Constituição Federal, mas também por vários documentos internacionais atinentes a direitos humanos. Destaca que o fornecimento da medicação prescrita, conforme indicação médica anexada aos autos, serviu-lhe como tratamento eficaz e seguro. Por fim, pleiteia o improvimento do apelo.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de fornecer ao apelado as medicações RIBAVIRINA e ALFAPEGUINTERFERON.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
Em relação à tese apresentada pelo apelante de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
O cerne da questão sub judice versa, como relatado, sobre o dever do Poder Público de disponibilizar medicamento ao apelado, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade.
De acordo com os laudos e prescrições médicas acostadas aos autos, verifica-se que a apelado, de fato, é portador de hepatopatia crônica pelo vírus VHC(Vírus da Hepatite C), necessitando de medicamentos de alto custo para o tratamento da enfermidade. Diante de sal situação, o apelado solicitou o fornecimento das medicações denominadas RIBAVIRINA e ALFAPEGUINTERFERON, não tendo, contudo, obtido êxito.
Ocorre que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art.6º da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, e considerando que restou comprovado nos autos que o apelado é portador da enfermidade multicitada, necessitando, portanto, do uso das medicações solicitadas, bem como que ele não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias, de aplicação da teoria da reserva do possível ou da separação dos poderes, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
Por fim, impõe salientar que não se aplica, na situação em apreço, o tema 106 do STJ, tendo em vista que, conforme modulação realizada no Resp nº 1.657.1, os critérios e requisitos estipulados ali somente são exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento, realizada em 25/04/2018, sendo que a demanda em análise foi distribuída em 05.03.2010.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.
Teresina, 10/06/2022
0018655-64.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO NETO ALVES BATISTA
Publicação10/06/2022