TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0001579-14.2017.8.18.0065 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: AMELIA DE SOUSA SANTOS
Advogada(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS REDUZIU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4196382) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceram do recurso de apelação interposto, e deram-lhe provimento, em parte, modificando a sentença, somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Aduz o embargante, em suma, que o acórdão foi omisso quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório a título de danos morais. Por fim, requereu sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 4745390) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela manutenção do acórdão.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Depreende-se da leitura desse artigo, que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses em que constatada, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.
De uma simples análise dos embargos de declaração observa-se que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Na verdade, busca, pura e simplesmente, a reforma do julgado, afirmando haver equívoco na decisão que analisou e exauriu de forma clara e completa a matéria aduzida.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Senão, vejamos.
No dispositivo da sentença de 1º grau (id. 1269887 – pág. 48) foi determinada a condenação da parte ré/embargante, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo correção monetária a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No julgamento da apelação interposta pela parte ré, conforme certidão de julgamento (id. 4134042), verifica-se que fora dado provimento, em parte, ao recurso modificando a sentença, somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Se, friso, APENAS modificou a questão acima mencionada, é porque tudo mais restou mantido, não havendo que se falar no vício apontado pela parte embargante.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MAJOROU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0019910-29.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, j. 25-08-2016).
3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001579-14.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuAMELIA DE SOUSA SANTOS
Publicação20/06/2022