TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760934-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARTA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, ANGELO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, e assim não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760934-70.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
AGRAVADO: MARTA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, ANGELO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE - PI12205-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FICSA S/A contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0801041-75.2021.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente -PI), proposta por MARTA MARIA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão agravada (ID 20825273), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “(…) CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos referente ao empréstimo consignado, contrato de nº 010014349115, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), em nome da autora MARTA MARIA DA SILVA BARROS, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$2.000,00”.
A parte agravante, em suas razões recursais (ID 5556119), argumentou que a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Asseverou ainda o agravante a necessidade de adequação da multa, para que haja sua redução e que incida de forma mensal. Requereu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e após o provimento do recurso.
Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada tenha se manifestado.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, do ato decisório que prevê a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, consistente na suspensão de cobranças no benefício do INSS da parte agravada.
Em que pese a fonte pagadora possuir os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira da instituição financeira a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Cabe ao banco esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da decisão judicial que determina a suspensão dos descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação para tal finalidade.
Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte.
Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)”
Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Observa-se que a multa diária foi fixada em apenas cem reais (R$ 100,00), de modo que a alteração de sua periodicidade para mensal tornaria a penalidade irrisória, desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira, inapta, portanto, como meio coercitivo de cumprimento da tutela de urgência.
Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.
Diante do exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/06/2022
0760934-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARTA MARIA DA SILVA
Publicação20/06/2022