TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707014-89.2018.8.18.0000
APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CIBILA SURMINSKI DOS SANTOS, DANIELA SETIM REZNER, LUDMILA CRISTINA SANTANA, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
APELADO: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s) do reclamado: RENATA CIBILA SURMINSKI DOS SANTOS, DANIELA SETIM REZNER, LUDMILA CRISTINA SANTANA, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Acrescente-se que o Desembargador impedido para atuar no julgamento do recurso de apelação em epígrafe (Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho) foi devidamente substituído pelo Dr. Dioclécio Sousa da Silva, conforme se verifca das certidões de Id nºs 527455 e 510741. 4) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação, Id 1806251, que têm por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 1686770.
Relata o Embargante que no acórdão há omissão, pois a decisão embargada deve ser anulada, considerando a participação de julgador impedido no julgamento.
Aduz que a decisão proferida restou completamente omissa acerca do apresentado pela Entidade nos embargos de declaração de ID 1100992, limitando-se tão somente a mencionar acerca da prescrição arguida, e, nesta parte, sendo completamente contraditória, considerando que utiliza fundamentação contrária ao decidido.
Alega, ainda: a) omissão quanto a ausência de comprovação do alegado dano moral; b) omissão quanto a situação financeira da APLUB.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, de modo que considerando o impedimento do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que participou do julgamento embargado, bem como do julgamento de ID 1036804, em que pese já verificado seu impedimento, conforme certidão ID 510741, requer sejam declarados nulos os julgamentos proferidos, nos termos do art. 300, §6º do Regimento Interno do Tribunal do Piauí, bem como pelo fato de que seu impedimento importa em “substancial alteração” no resultado do julgamento, tendo em vista que sem a sua participação não haveria quórum para a própria instalação da sessão de julgamento, nos termos do art. 178 do Regimento Interno do TJ-PI. Ainda, para que a Embargante obtenha a devida prestação jurisdicional, é mister o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do §4º do art. 1.024, do CPC/15, a fim de que: Considerando a probabilidade de provimento do recurso, ante as fundamentações apresentadas, bem como o fato de que o início do cumprimento de sentença, com a realização de atos expropriatórios, ocasionará lesão irreversível ao patrimônio da Embargante, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC/15. Considerando a contradição existente na decisão embargada, requer o pronunciamento do Relator acerca do exposto, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração, modificando a decisão, nos termos do art. 494, inciso II, do CPC/15, sendo reconhecida a prescrição quinquenal operada quanto a pretensão da ação de devolução das contribuições mensais pagas pelo embargado, conforme Súmulas 427 e 291-STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15. Ainda, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração, modificando a decisão, nos termos do art. 494, inciso II, do CPC/15, sendo reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85-STJ. Considerando o disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/15, considerando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela embargante, sendo omissa quanto ao que dispõe o art. 764, CC/02, bem como a orientação jurisprudencial consolidada junto ao Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a devolução de contribuições mensais pagas a plano de previdência complementar resta vedada, tendo em vista a aleatoriedade das prestações, em razão do pagamento da pensão ou renda estar condicionada a evento futuro e incerto (invalidez ou morte do subscritor, bem como pela opção aposentadoria), risco do qual o subscritor esteve acobertado durante a vigência contratual, omitindo-se acerca dos inúmeros precedentes apresentados, desrespeitando a um só tempo o que disciplina o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/15 e ainda a inteligência dos arts. 926 e 927, do CPC/15, requer, o pronunciamento de Vossa Excelência, requerendo, por fim, a modificação da decisão, com fulcro no art. 494, inciso II, do CPC/15. Considerando a omissão acerca do pedido de afastamento da condenação indenização moral ante ausência de comprovação dos supostos danos alegados, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação, qual seja, pagamento de benefício relativo, requer o pronunciamento de Vossa Excelência acerca do acima exposto, com fulcro no art. 494, inciso II, do CPC/15. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c art. 98 do CPC/15, bem como do disposto na Súmula 481 do STJ, requer-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, incapaz de quitar custas judiciais sem prejudicar as reservas garantidoras de seus beneficiários que já se demonstram em déficit, sendo necessário a intervenção federal para garantir o interesse coletivo em caráter social. Subsidiariamente, requer seja conferido o diferimento das custas, sendo recolhidas ao final da demanda, considerando a situação financeira da Entidade. Afastados todos os demais pedidos, sejam considerados efetivamente prequestionados todos os dispositivos referidos na peça recursal e nos presentes embargos declaratórios para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais para os Tribunais Superiores.
Devidamente intimada, a autora/embargada não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que o Desembargador impedido para atuar no julgamento do recurso de apelação em epígrafe (Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho) foi devidamente substituído pelo Dr. Dioclécio Sousa da Silva, conforme se verifca das certidões de Id nºs 527455 e 510741.
Demais disso, a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/07/2022
0707014-89.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
RéuCHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
Publicação05/07/2022