TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803335-40.2020.8.18.0123
RECORRENTE: DIONES DE LIMA PIRES, JESSYKA TAMARA DE PINHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO NUNES REIS
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803335-40.2020.8.18.0123
RECORRENTE: DIONES DE LIMA PIRES, JESSYKA TAMARA DE PINHO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO NUNES REIS - PI18472-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO NUNES REIS - PI18472-A
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.
Sobreveio sentença (ID nº 3954215) que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Sustenta a recorrente (ID nº 39542019) em suas razões: RESUMO DA DEMANDA; DA REALIDADE DOS FATOS; DA INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença julgando procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3954236) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda trata-se de um contrato de compra em venda, em que o autor adquiriu um TV BOX MXQ PRO DE 3G DE RAM E 16G DE MEMÓRIA, porém, não recebeu o produto. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago.
Neste viés, a parte recorrente apenas intermediou o pagamento da compra. Assim, o recorrente é parte ilegítima, conforme reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO PELO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. AQUISIÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPRA GARANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MERCADO PAGO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. O recorrente alega ausência de responsabilidade, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possui qualquer relação com a entrega do produto. Afirma, ainda, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Luadi Shop, de quem foi realizada a aquisição do telefone celular não entregue. 2. Com razão o recorrente. De fato, em atuando o reclamado como empresa exclusivamente de intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou. 3. Necessário destacar que a compra, no caso em apreço, foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre, o que implica ausência de situação de “Compra Garantida” pelo Mercado Pago. Em outras palavras, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados. 4. Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente. Precedente: TJ-SC – RI: 00031042720138240090 Capital – Norte da Ilha, Relatror: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital. 5. Note-se, porém, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em desejando, a parte reclamante possui a faculdade de ingressar com nova demanda em face da empresa de quem realizou a compra, o que não implica sua necessária inclusão no presente feito. Pode, portanto, a parte recorrente figurar sozinha no polo passivo da demanda.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007576-71.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021)
Desta forma, vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a compra foi realizada com terceiro, tendo o recorrente agido apenas como intermediário de pagamento.
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus sucumbenciais à recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 04/07/2022
0803335-40.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorDIONES DE LIMA PIRES
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação09/07/2022