Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750054-19.2021.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –FORNECIMENTO DE INSUMOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS INSUMOS – OMISSÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA.1. A responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública.2. Se a demanda envolve pedido de fornecimento de medicamento incluído na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos estabelecidos pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).3. Restando demostrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da segurança.4. Segurança concedida, por unanimidade. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750054-19.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750054-19.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –FORNECIMENTO DE INSUMOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS INSUMOS – OMISSÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA.
1. A responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública.
2. Se a demanda envolve pedido de fornecimento de medicamento incluído na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos estabelecidos pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
3. Restando demostrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da segurança.
4. Segurança concedida, por unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750054-19.2021.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
 
Advogados do(a) IMPETRANTE: RITA LIZIANE VIANA SILVA - PI18229-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DA CHAGAS SILVA, contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo e cuja prática imputa aos SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora impetrados, tendo como litisconsorte passivo esta Unidade da Federação.

 
Alega o impetrante, em suma, ser procurador da senhora MARIA COSTA CARVALHO, sua companheira, que informa ter desenvolvido uma lesão por pressão em estágio 3 (três) na região sacral. Acrescenta que, em decorrência de tal ferida, com cavidade, houve a perda total do tecido com deslocamento de borda mais epíbole em parte da lesão, fatores que dificultam a cicatrização, além de existir, também, uma outra lesão por pressão, esta de segundo grau na região sacral.

 
Diz, mais, que a paciente foi ainda vítima de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, estando suscetível às lesões por pressão sacral por se encontrar imóvel, em cadeira de rodas, usando fraldas para eliminação de diurese e fezes, e, em conclusão, sofrendo sérios e reais riscos de óbito.

 
Por tais motivos, fora-lhe recomendado o uso obrigatório, por tempo indeterminado, dos seguintes insumos, conforme detalhado nos relatórios médicos trazidos aos autos: cama hospitalar, colchão de ar, fraldas geriátricas, gazes, luvas estéreis, filme transparente, solução de limpeza liquido, PHMB, creme barreira, hidrogel, hidrofibra com prata e cálcio, soro fisiológico e luvas de procedimento.


Discorre quanto ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente, e menciona a Lei n. 8.080/90, além dos enunciados de súmula desta egrégia Corte quanto à matéria.


Repisa, em seguida, a necessidade do constante fornecimento dos insumos, não providenciado pelo impetrado. Aduz que o direito líquido e certo que alega ter estaria amparado no art. 196, da Constituição Federal, porquanto restariam comprovadas a extrema necessidade do fornecimento e a injusta recusa do impetrado.

 
Assegurando que não disporia de condições financeiras, para dar continuidade ao tratamento do qual a paciente necessita, bem como que, no caso, estariam presentes os requisitos necessários, pede, enfim, o deferimento da liminar, para se determinar ao impetrado que o forneça, na forma prescrita por seu médico. Requer, também, a fixação de multa diária por descumprimento, bem como as implicações penais cabíveis.

 
Deferiu-se, então, a liminar pleiteada, a teor da decisão de id n. 3179140, determinando-se o fornecimento, à pessoa representada pelo impetrante, dos insumos de que ela necessita, na forma prescrita em receita médica e de acordo com a Nota Técnica do Núcleo de apoio Técnico ao Magistrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 
Contestando, o Estado do Piauí, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por se tratar de medicamento que não está incluído na política de medicamentos do SUS, o seu fornecimento é de responsabilidade da União.

 
No mérito, afirma que o medicamento em questão não foi admitido no SUS, na forma da Lei (art. 19-Q, Lei 8.080/90), nem consta de PCDT instaurado pelo órgão competente.

 
Depois, ressalta que devem ser observados os requisitos previstos no precedente firmado no Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 106).

 
Diz, ainda, que, no caso em apreço, o impetrante não comprovou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.

 
O subprocurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela concessão da segurança, por entender que restaram comprovados os requisitos estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ.

 
É o relatório, substanciado. Passo ao voto.

 


VOTO


 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatadocuida-se de mandado de segurança impetrado contra a negativa de fornecimento dos insumos necessários para o tratamento da enfermidade que acomete a pessoa representada pelo impetrante (lesão por pressão em estágio 3 (três) na região sacral).

 
O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao impetrante, insumos, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a enfermidade do seu representado.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 
Convém, de plano, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, tendo em vista que a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública.

MÉRITO
Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo Estado do Piauí, os insumos em questão (cama hospitalar, colchão de ar, fraldas geriátricas, gazes, luvas estéreis, filme transparente, solução de limpeza liquido, PHMB, creme barreira, hidrogel, hidrofibra com prata e cálcio, soro fisiológico e luvas de procedimento), necessários para a manutenção do tratamento do impetrante, considerados de custo elevado para serem adquiridos por conta do último, são de custo irrisório para o Estado.


Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).


Observa-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, o NAT-JUS, inclusive, em nota técnica, conclui que os insumos solicitados são adequados e necessários para tratamento da enfermidade que acomete a pessoa representada pelo impetrante.


Ocorre que, como é cediço, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.


A saúde, aliás, é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão e um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 
Considerando que restou demonstrada a necessidade de uso dos insumos solicitados, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus.


EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO, pela concessão do writ, tornando definitiva, por via de consequência, a liminar outrora deferida, com a ressalva de que, de acordo com o parecer do NAT-JUS, deve a impetrante, a cada 3 (trêsmeses, apresentar novo laudo médico, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento com os insumos objeto deste mandamus.



 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0750054-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Publicação

22/11/2022