Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0000237-58.2011.8.18.0103


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000237-58.2011.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000237-58.2011.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER DA CUNHA COSTA

APELADO: HIDELFONSO RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de embargos de declaração proposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA, em sede de Apelação nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, inconformado com o acórdão que negou provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Para tanto, alega o embargante, do vicio formal induzido pelo embargado, das contradições posto que o Embargado jamais exerceu qualquer posse sobre o imóvel e que foi omisso quanto as teses defensivas trazidas por meio de sustentação oral não foram rebatidas no acórdão, como o direito de usucapir. Requerendo ao final pelo provimento do embargo e prequestionando a matéria. 

A parte embargada apesar de intimada para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório.


 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

A parte alega que houve contradição, omissão e obscuridade por não ter levado em consideração o direito de usucapir, que tal tese não foi enfrentada no acórdão. Contudo houve o correto enfrentamento da matéria, posto que a sentença restou devidamente fundamentada. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

    De acordo com as provas colacionadas aos autos, constata-se que os réus utilizam para fins comerciais o terreno de propriedade do autor, há mais de 30 (trinta anos) e, muito embora, aleguem que usam a propriedade de forma pacífica e ininterrupta, o que pode ser constatado nos autos é que, de fato, o autor, por mera liberalidade permitia o uso, pois, conforme afirmados pelas testemunhas, o pai dos litigantes permitia o uso do imóvel pelo réu, sempre alertando que este pertencia ao irmão/autor e que teria que ser devolvido quando este solicitasse (vide áudio da testemunha JOÃO ALVES PEREIRA), o que caracteriza o comodato verbal.

                        Pode ser constatado, ainda, que, conforme afirmado pelo réu/apelante em seu depoimento pessoal, o imóvel pertence ao autor e, por esta razão, não pagava o IPTU e tinha conhecimento que quem pagava o imposto era seu irmão, ora apelado e declara, ainda, que  o irmão passou a pedir o imóvel desde a época do registro do imóvel (depoimento do autor – ID 405588). Ademais, também pode ser constatado nos autos a existência do Processo nº 073/2007, na qual o autor pleiteias posse do imóvel e que foi extinta ante a via eleita inadequada, conforme sentença acostada ao ID 405583.

                        Ainda resta demonstrado nos autos a interrupção da posse, pois, durante o período que alegam os réus/apelantes possuírem a posse do imóvel, o casal foi residir no Município de Brejo-MA, como declarou a parte ré - RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA em seu depoimento pessoal.

           Desta forma, apesar de ser matéria admitida em tese de defesa de ação reivindicatória, não prospera a alegação dos apelantes acerca da usucapião, pois, ausentes os requisitos constantes deste referido instituto, em especial, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, nos termos do art. 1.238, do Código Civil.

           Ainda acerca das razões recursais, o laudo de avaliação do imóvel, constante do ID 405583 – pág. 250 não foi impugnado pelas partes, apesar de intimadas, conforme certidão do ID 405583 – pág. 256, devendo, desta forma, ser mantido o valor referente à indenização a ser paga pelo autor, mediante as benfeitorias comprovadamente promovidas pelos réus.

           Por outro lado, restam presentes nos autos    os requisitos de admissibilidade e procedência da ação reivindicatória, quais sejam: o domínio do imóvel, os limites e confrontações do imóvel, bem como, a comprovada posse exercida pelos réus.

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia -  como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISTOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil o "proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha". II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré. III. In casu, restam preenchidos nos autos os requisitos de admissibilidade e procedência da ação reivindicatória, quais sejam: o domínio do imóvel, os limites e confrontações do imóvel, bem como, a comprovada posse exercida pelos réus. III. Recurso conhecido e improvido

 

            III -  DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0000237-58.2011.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA

Réu

HIDELFONSO RODRIGUES DE LIMA

Publicação

07/07/2022