TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000364-97.2020.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 4ª Vara
APELANTE: Eduardo Vieira de Carvalho Rocha
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE QUE SE MOSTRARAM DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz de 1ª grau aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo (1/6), sob o fundamento de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido se mostraram desfavoráveis ao réu (8,855 kg de cocaína), restando, pois, devidamente justificada a fração fixada. Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006”. Dessa forma, mantém-se o patamar estabelecido na sentença.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Eduardo Vieira de Carvalho Rocha, imputando-lhe a prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Eduardo Vieira de Carvalho Rocha interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado requer, em síntese, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), no seu patamar máximo (2/3).
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada, em todos o seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
- Da causa de diminuição do tráfico privilegiado
A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda do apelante, mediante a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), no seu patamar máximo (2/3).
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(…) DOSIMETRIA DA PENA
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva da acusada, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis:
1. (=) Quanto a culpabilidade, verifico que o delito é mais reprovável que o normal, considerando a quantidade de droga apreendida, mais de oito quilogramas de cocaína. Entretanto, considerando que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena, deixo para valorá-la na terceira fase da dosimetria da pena (Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.484.629/ ES, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/06/2019, DJe 02/08/2 019; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 497.047/SP, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/ 05/ 2019, DJe 25/06/2019;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;
3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa.
4. (=) Sua personalidade, não há elementos para aferi-la.
5. (=) Quanto aos motivos considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.
6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu;
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Inexistem agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a atenuante da confissão, contudo, a pena permanece inalterada, haja vista a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula n° 231, do STJ.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Nesta de aplicação da pena incide causa de aumento e diminuição de pena.
Quanto a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que o acusado já estava chegando ao destino final (o denunciado saiu do Estado de São Paulo para Picos-PI e foi preso em flagrante em localidade bem próxima a cidade de Picos-PI), passando a pena para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Ainda, há de se observar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§4°, do art. 33, da Lei 11.343/06), conforme fundamentação supra. Considerando a natureza e a quantidade de droga transportada (não se tratava de quantidade ínfima, mas quantidade superior a oito quilogramas de cocaína) e as circunstâncias do caso, utilizo a fração de 1/6 (um sexto), passando a pena definitivamente para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.(...)”
O juiz de 1ª grau aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo (1/6), sob o fundamento de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido se mostraram desfavoráveis ao réu (8,855 kg de cocaína), restando, pois, devidamente justificada a fração fixada. Aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006” 1.
Dessa forma, mantém-se o patamar estabelecido na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 AgRg no REsp 1972658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022
Teresina, 06/06/2022
0000364-97.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDUARDO VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/06/2022