TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755929-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVADO: JESSICA RAISSA ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. AUTORA EQUIPARADA À CONSUMIDORA (ART. 17 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é caso de conhecimento do agravo no que toca à preliminar de ilegitimidade, eis que tal hipótese não encontra-se prevista no rol do artigo 1.015 do NCPC .
2. A responsabilidade da ré é objetiva, tendo em vista que a autora é considerada consumidora por equiparação, consoante previsão do artigo 17 da Lei 8.078/90, tratando-se de vítima da deficiente prestação de serviços. Logo, torna-se desnecessário comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé).
3. Em se tratando de relação de consumo, com pedido de reparação de dano decorrente de fato do serviço (arts. 8º e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é automática
4. A efetiva responsabilidade pelos cabos que se encontravam soltos sobre a via públicas
constitui matéria de mérito a ser apreciada na sequência, não havendo motivos, portanto, para o indeferimento da inversão do ônus da prova.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME contra decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813800-91.2019.8.18.0140) ajuizada por JESSICA RAISSA ARAUJO SOUSA, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 4334804 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (Num. 4334813 - Pág. 1), a agravante afirma que não é prestadora de serviço público. Esclarece que presta serviço de provedor de internet, e não de telefonia. Sustenta que sua responsabilização depende da comprovação de dolo ou culpa. Alega que ainda que fosse prestadora de serviço público, o que não é, a jurisprudência é unânime no sentido de que a responsabilidade dos prestadores de serviço púbico somente é objetiva em relação àqueles atos comissivos diretamente ligados ao serviço público prestado, não sendo este o caso dos autos. Requer o provimento do recurso com a declaração de ilegitimidade passiva ad causam, bem como cassar o capítulo da decisão que inverteu o ônus da prova.
Sem contrarrazões por parte da agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada pela agravada em face da agravante.
Narra a parte autora/agravada, em síntese, que enquanto trafegava pela Rua Coelho de Resende, nesta Capital, foi bruscamente puxada pelo pescoço, em sentido oposto ao que transitava, por um cabo preto de linha de internet de propriedade da ré/agravante, e que, por conta do choque, foi atirada brutalmente à pavimentação asfáltica, gerando danos morais materiais e estéticos.
Irresignada contra a decisão do juízo de piso que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determinou a inversão do ônus da prova, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta não é prestadora de serviço público – eis que não presta serviço de telefonia, mas de provedor de internet - sua responsabilização depende da comprovação de dolo ou culpa. Alega que ainda que fosse prestadora de serviço público, o que não é, a jurisprudência é unânime no sentido de que a responsabilidade dos prestadores de serviço púbico somente é objetiva em relação àqueles atos comissivos diretamente ligados ao serviço público prestado, não sendo este o caso dos autos. Sustenta que não há direito à inversão do ônus da prova.
De início, verifica-se que não é caso de conhecimento do agravo no que toca à preliminar de ilegitimidade, eis que tal hipótese não encontra-se prevista no rol do artigo 1.015 do NCPC .
Logo, não estando contemplada a decisão agravada nas hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso neste ponto.
Assim, passo a conhecer do recurso apenas no que toca acerca da redistribuição do ônus da prova.
No caso concreto, a responsabilidade da requerida/agravante é objetiva, tendo em vista que a autora é considerada consumidora por equiparação, consoante previsão do artigo 17 da Lei 8.078/90, tratando-se de vítima da deficiente prestação de serviços. Logo, torna-se desnecessário comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé).
Note-se que em se tratando de relação de consumo, com pedido de reparação de dano decorrente de fato do serviço (arts. 8º e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é automática e implica dizer que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A efetiva responsabilidade pelos cabos que se encontravam soltos sobre a via públicas constitui matéria de mérito a ser apreciada na sequência, não havendo motivos, portanto, para o indeferimento da inversão do ônus da prova. Neste sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABO DE TELEFONIA QUE ENROSCOU NO PESCOÇO DA AUTORA ENQUANTO TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA PELO LOCAL DOS FATOS - ACIDENTE DE CONSUMO CONFIGURADO – AUTORA EQUIPARADA À CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO OU DE QUE OS FIOS QUE CAUSARAM OS DANOS PERTENCIAM A TERCEIRO – INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 20.000,00, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA E O GRAU DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA – DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. - Recurso provido em parte.
(TJ-SP - AC: 10008275320158260362 SP 1000827-53.2015.8.26.0362, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/08/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSTULADA NA INICIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACIDENTE QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO E A NORA DA AUTORA. SUPOSTO CAUSADOR DO DANO QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇOS À EMPRESA RÉ NO MOMENTO DA COLISÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). AUTORA VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0041357-46.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.05.2018)
(TJ-PR - AI: 00413574620178160000 PR 0041357-46.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2018)
Logo, impõe-se a manuteção da decisão agravada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0755929-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorA R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
RéuJESSICA RAISSA ARAUJO SOUSA
Publicação14/06/2022