Acórdão de 2º Grau

Liminar 0705801-14.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705801-14.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705801-14.2019.8.18.0000

APELANTE: ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LIVIA BARBOSA BESERRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705801-14.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES
 
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES em sede de Apelação interposta em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, inconformada com o acórdão que conheceu da Apelação Cível para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todo os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Para tanto, alega a embargante, a omissão do acórdão em relação ao fato de que, para tese de nulidade do exame por ausência de fundação do laudo psicológico fornecido a embargante (resultado do exame) existe prova inconteste, pois, foi juntado o mencionado laudo aos autos. Desta forma, em relação à tese de nulidade do exame em razão do seu resultado sigiloso existe prova inconteste, devendo o apelo ser provido nessa parte, sendo o acórdão omisso a esse respeito, data vênia. Embora não exista prova quanto às todas as teses, existe prova inequívoca (direito liquido e certo) que permite conceder a segurança com suporte em uma delas, devendo o direito ser apreciado em relação a tese comprovada documentalmente.

Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, sanando a omissão apontada, a fim de apreciar a tese cuja ilegalidade se encontra devidamente comprovada (ausência de fundação do laudo/resultado do exame psicológico), reformando a sentença apelada, concedendo a segurança para declarar nulo o exame psicológico aplicado na impetrante.

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, sejam julgados improcedente por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


 


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

Cito a trecho do voto para demonstrar a apreciação da matéria:

“(...)

A apelante sustenta, ainda, que a sentença combatida deve ser reformada, aduzindo que o laudo de exame psicológico é sigiloso e limita-se a transcrever do Edital para o laudo, as competências comportamentais que os candidatos não atingiram, sem o fundamento de como se chegou no resultado apontado. Neste passo, argumenta que a cópia do exame psicológico questionado não possui relevância para a comprovação da violação do seu direito líquido e certo e, ao final, aduz que não questiona os critérios utilizados na aplicação do exame, mas sim, na divulgação do resultado.

Contudo, sendo o objeto da ação mandamental a impugnação ao resultado obtido na 4ª Etapa do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consistente na sua inaptidão do exame psicológico, imprescindível a juntada do laudo questionado e não apenas o resultado.

No caso de não acesso ao aludido documento, a apelante deveria ter manejado uma ação ordinária, na qual, poderiam ser requisitadas as provas necessárias.

Incumbe ao Juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos, assim como, para seu convencimento determinar as provas as serem colhidas. Não são as partes quem decidem as provas a serem colhidas.

Ora, sendo o objeto da presente ação questionar o resultado do laudo de exame psicológico, imprescindível a juntada do mesmo, no momento da impetração do mandado de segurança.

Por outro lado, muito embora a apelante sustente, em sede recursal, que não questiona os critérios utilizados na aplicação do exame, mas sim, na divulgação do resultado, não é o que se constata da leitura da petição inicial, onde a apelante sustenta em síntese, que o exame psicológico a que fora submetida destinou-se a avaliar seu perfil profissiográfico, de acordo com critérios subjetivos e sigilosos de avaliação, ou seja, combate os critérios utilizados  para aferição da aptidão ou não do candidato.

Por outro lado, a decisão por mim  proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006623-0 concedendo a tutela antecipada, para o fim de determinar à parte apelada que submeta a candidatada a novo exame psicológico não tem o condão é constituir prova pré-constituída do mandamus, trata-se na verdade, de uma medida acautelatória, a qual, repise-se, fora revogada.

O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. No caso em comento, o magistrado de 1º Grau denegou a segurança, tendo em vista que não poderá determinar à autoridade coatora que proceda com a junta da prova aplicada à ora apelante, com os quesitos que lhe foram perguntados, tendo em vista ser inviável no rito do mandado de segurança.

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte apelante/impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

(...)”

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0705801-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

13/07/2022