TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-86.2017.8.18.0027
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Corrente / Vara Única
APELANTE: Município de Sebastião Barros
ADVOGADO: Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI n. 12.090)
APELADO: Ianilva Silva de Freitas
ADVOGADO: André Rocha de Souza (OAB/PI n. 6992)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Sebastião Barros contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança (proc. nº 0000573-86.2017.8.18.0027), ajuizada por Ianilva Silva de Freitas, ora apelado.
Na origem, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial para “condenar o município requerido ao pagamento do salário de outubro de 2016, acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E”, ao entender que não houve “comprovação do pagamento total da verba salarial indicada na inicial, ônus este do município promovido, de acordo com o artigo 373, II, CPC”.
Nas razões recursais, o ente público apelante reproduz integralmente os argumentos veiculados na peça de contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento ante a inexistência de previsão orçamentária e que a autora não conseguiu comprovar as suas alegações.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, a apelada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, as razões recursais ofertadas pelo recorrente apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas na contestação, de modo que a irresignação recursal não recai propriamente sobre os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante ao conceder a segurança, mas sobre os argumentos veiculados na petição inicial.
Nesse contexto, destaca-se que as alegações recursais foram devidamente apreciadas pela decisão vergastada, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que o município requerido não juntou qualquer documentação que comprovasse que os vencimentos tenham sido creditados em conta e/ou repassados à parte requerente.
Em verdade, na contestação, o réu se limitou a arguir a impossibilidade do pagamento em razão da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária. Assim, a ausência de pagamento da verba salarial sequer foi especificamente impugnada pelo requerido.
Sobre o ônus da impugnação específica, Elpídio Donizetti (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 382) leciona que “o referido princípio impõe ao réu o dever de se manifestar sobre cada fato narrado na petição inicial.
Caso contrário, as alegações da parte autora terão presunção de veracidade”.
Evidentemente, a presunção estatuída é relativa (iuris tantum), contudo, as provas encartadas nos autos corroboram as alegações formuladas pela demandante na inicial, motivo pelo qual deve ser considerada.
Dessa forma, não existindo comprovação do pagamento total da verba salarial indicada na inicial, ônus este do município promovido, de acordo com o artigo 373, II, CPC, outra não pode ser a decisão, senão a procedência parcial dos pedidos apresentados pela promovente e a consequente condenação ao pagamento dos valores referentes ao salário de outubro de 2016”.
Assim, caberia ao recorrente atacar os fundamentos adotados na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Contudo, o ente público apelante, ao reproduzir na integralidade a peça de contestação, deixou de impugnar as razões de decidir adotadas pelo juiz sentenciante.
Neste caso, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se a apelante a reiterar o teor da petição inicial.
Por oportuno, confira-se o escólio de Didier Jr[1]:
“...uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”.
Outra não é a orientação do do Superior Tribunal de Justiça:
"Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso[2]."
"Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido[3]."
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[4], majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53
[2] STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
[3] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
[4] Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Teresina, 06/06/2022
0000573-86.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuIANILVA SILVA DE FREITAS
Publicação06/06/2022