Acórdão de 2º Grau

Preparo/Deserção 0761364-22.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO EMBARGADA NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É procedimento comum no Tribunal e Justiça do Piauí o apensamento de agravo interno, conforme despachos do processo da origem. 2. A decisão agravada não merece reparos. Pois, os embargos de declaração não rediscutem o mérito de decisão, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e consolidado pela jurisprudência do egrégio tribunal. 3. Agravo interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761364-22.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761364-22.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

AGRAVADO: LINK IDIOMAS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, JOSE VALDIR BATISTA E SILVA, PEDRO RIO LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO EMBARGADA NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É procedimento comum no Tribunal e Justiça do Piauí o apensamento de agravo interno, conforme despachos do processo da origem.

2. A decisão agravada não merece reparos. Pois, os embargos de declaração não rediscutem o mérito de decisão, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e consolidado pela jurisprudência do egrégio tribunal.

3. Agravo interno improvido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão monocrática (id.Num.4899312, processo de origem) proferida nos autos da Apelação Cível Nº 0025136-38.2013.8.18.0140, por meio da qual neguei provimento aos embargos de declaração.

Nas razões recursais (id.Num.5712583), o agravante afirma que os embargos foram rejeitados monocraticamente, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a apelação. Afirma que não foi emitido nenhuma intimação no e-mail do patrono e que o proparo foi devidamente pago, conforme documento acostado aos embargos de declaração. Pugna pelo recebimento e conhecimento do recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões (id.Num. 5995584) a parte agravada afirma preliminarmente, que o recurso interposto é meramente protelatório e também a duplicidade dos embargos e a possibilidade de decisões divergentes na mesma ação. Sustenta no mérito que a parte foi devidamente intimada e não se manifestou. Pugna pelo não conhecimento do recurso porém, se o recurso for conhecido pelo não provimento.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. MATÉRIA PRELIMINAR


É procedimento comum no tribunal de justiça do Piauí o apensamento dos agravos de instrumento e dos agravos internos. Dessa forma não há de si falar em duplicidade de agravos internos, muito menos, em possibilidade de decisões divergentes. Uma vez que só existe um agravo interno a ser julgado, o qual se desenvolve em apenso, sob número 0761364-22.2021.8.18.0000.

Conforme se verifica no processo originário, o despacho id.Num.5755685, afirma: “Assim, encaminhem-se os presentes autos à SEJU (Coordenadoria Cível) para que distribua o Agravo Interno em apenso (...).” Posteriormente, há outro despacho, datado do dia 28/01/2022, in verbis:


Trata-se de apelação cível ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S/A , em face de  LINK IDIOMAS LTDA – EPP , na ação de , Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, (proc. Num. 0025136-38.2013.8.18.0140) movida por  então apelada.

Compulsando os autos verifico a existência de agravo interno (Num. 0761364-22.2021.8.18.0000), o qual versa diretamente sobre a matéria litigada na apelação. Portanto, determino que os autos devam aguardar em secretaria até que o agravo interno, outrora citado, seja julgado. ( grifo nosso)


Portanto, não conheço da preliminar.


3. MÉRITO


A sociedade empresária afirma que não foi emitido nenhum push relativo a aludida intimação ao e-mail do patrono.

Analisando a intimação (id.Num 1207701,processo de origem), a qual se refere ao despacho de (id. Num. 972352, processo de origem) que determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso, verifico que na intimação expedida consta como advogado da apelante o causídico Mario Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI 2209-A. Observo, ainda, que o sistema registrou ciência em 10/02/2020 às 23:59:59, bem como registrou o decurso do prazo por meio da movimentação de id. 635716, no dia 17/02/2020 às 23:59:59.

Desse modo, a decisão de (id. Num. 1386000, processo originário), ao julgar deserta a apelação, não merece reparos, eis que a intimação para que a embargante efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias fora regularmente expedida, bem como a apelante/agravante deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse o recolhimento do preparo.

Dessa forma, a decisão embargada (id.Num.4899312, processo de origem), a qual não acolheu os aclaratórios não merece reparos, uma vez que visavam apenas rediscutir o mérito da decisão, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):


 CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) (grifo nosso)

 

Por conseguinte, mantenho a decisão interlocutória vergastada.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada (id.Num.4899312, processo de origem) dos autos da Apelação Cível Nº 0025136-38.2013.8.18.0140, em todos os seus termos.


É como voto.


 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0761364-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Preparo/Deserção

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

LINK IDIOMAS LTDA - EPP

Publicação

14/06/2022