TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761364-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
AGRAVADO: LINK IDIOMAS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, JOSE VALDIR BATISTA E SILVA, PEDRO RIO LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO EMBARGADA NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É procedimento comum no Tribunal e Justiça do Piauí o apensamento de agravo interno, conforme despachos do processo da origem.
2. A decisão agravada não merece reparos. Pois, os embargos de declaração não rediscutem o mérito de decisão, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e consolidado pela jurisprudência do egrégio tribunal.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão monocrática (id.Num.4899312, processo de origem) proferida nos autos da Apelação Cível Nº 0025136-38.2013.8.18.0140, por meio da qual neguei provimento aos embargos de declaração.
Nas razões recursais (id.Num.5712583), o agravante afirma que os embargos foram rejeitados monocraticamente, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a apelação. Afirma que não foi emitido nenhuma intimação no e-mail do patrono e que o proparo foi devidamente pago, conforme documento acostado aos embargos de declaração. Pugna pelo recebimento e conhecimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões (id.Num. 5995584) a parte agravada afirma preliminarmente, que o recurso interposto é meramente protelatório e também a duplicidade dos embargos e a possibilidade de decisões divergentes na mesma ação. Sustenta no mérito que a parte foi devidamente intimada e não se manifestou. Pugna pelo não conhecimento do recurso porém, se o recurso for conhecido pelo não provimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
É procedimento comum no tribunal de justiça do Piauí o apensamento dos agravos de instrumento e dos agravos internos. Dessa forma não há de si falar em duplicidade de agravos internos, muito menos, em possibilidade de decisões divergentes. Uma vez que só existe um agravo interno a ser julgado, o qual se desenvolve em apenso, sob número 0761364-22.2021.8.18.0000.
Conforme se verifica no processo originário, o despacho id.Num.5755685, afirma: “Assim, encaminhem-se os presentes autos à SEJU (Coordenadoria Cível) para que distribua o Agravo Interno em apenso (...).” Posteriormente, há outro despacho, datado do dia 28/01/2022, in verbis:
Trata-se de apelação cível ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S/A , em face de LINK IDIOMAS LTDA – EPP , na ação de , Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, (proc. Num. 0025136-38.2013.8.18.0140) movida por então apelada.
Compulsando os autos verifico a existência de agravo interno (Num. 0761364-22.2021.8.18.0000), o qual versa diretamente sobre a matéria litigada na apelação. Portanto, determino que os autos devam aguardar em secretaria até que o agravo interno, outrora citado, seja julgado. ( grifo nosso)
Portanto, não conheço da preliminar.
3. MÉRITO
A sociedade empresária afirma que não foi emitido nenhum push relativo a aludida intimação ao e-mail do patrono.
Analisando a intimação (id.Num 1207701,processo de origem), a qual se refere ao despacho de (id. Num. 972352, processo de origem) que determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso, verifico que na intimação expedida consta como advogado da apelante o causídico Mario Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI 2209-A. Observo, ainda, que o sistema registrou ciência em 10/02/2020 às 23:59:59, bem como registrou o decurso do prazo por meio da movimentação de id. 635716, no dia 17/02/2020 às 23:59:59.
Desse modo, a decisão de (id. Num. 1386000, processo originário), ao julgar deserta a apelação, não merece reparos, eis que a intimação para que a embargante efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias fora regularmente expedida, bem como a apelante/agravante deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse o recolhimento do preparo.
Dessa forma, a decisão embargada (id.Num.4899312, processo de origem), a qual não acolheu os aclaratórios não merece reparos, uma vez que visavam apenas rediscutir o mérito da decisão, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) (grifo nosso)
Por conseguinte, mantenho a decisão interlocutória vergastada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada (id.Num.4899312, processo de origem) dos autos da Apelação Cível Nº 0025136-38.2013.8.18.0140, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0761364-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPreparo/Deserção
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuLINK IDIOMAS LTDA - EPP
Publicação14/06/2022