TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757654-28.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: D. L. S. G., CLAUDIO GURGEL DO AMARAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PI, EXMO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –FORNECIMENTO DE INSUMOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS INSUMOS – OMISSÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA.
1. A responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública.
2. Se a demanda envolve pedido de fornecimento de medicamento incluído na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos estabelecidos pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
3. Restando demostrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da segurança.
4. Segurança concedida, por unanimidade.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0757654-28.2020.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: D. L. S. G., CLAUDIO GURGEL DO AMARAL FILHO
Advogados do(a) IMPETRANTE: RITA LIZIANE VIANA SILVA - PI18229-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: RITA LIZIANE VIANA SILVA - PI18229-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PI, EXMO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por D. L. S. G., menor representado em juízo por seu genitor, contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo e cuja prática imputa aos SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora impetrados, tendo como litisconsortes passivos os respectivos entes da Federação.
Alega o impetrante, em suma, encontrar-se acamado e com sequelas neurológicas decorrentes de um quase afogamento, há mais de três anos. Detalha apresentar quadro de encefalopatia anóxico-isquêmica. Acrescenta que, em decorrência da referida situação, encontra-se traqueostomizado, dependente de oxigênio com aspiração de vias aéreas, além do necessário uso de insumos de suporte, quais sejam: luvas estéreis e de procedimento; seringas descartáveis de 20 ml; gazes; soro fisiológico 0,9%; frascos de alimentação; álcool 70%; e óleo AGE. Assegura que o tratamento e o uso dos aludidos insumos foi recomendado pela profissional de medicina que o acompanha, do que faz prova trazendo aos autos os relatórios e prontuários médicos.
Ressalta a urgência e a importância do tratamento, sob pena de agravar-se o seu estado de saúde, e registra que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí indeferira o seu pleito administrativo quanto aos insumos e procedimentos necessários, sob o argumento de que não há disponibilização por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Discorre quanto ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente, e menciona a Lei n. 8.080/90, além dos enunciados de súmula desta egrégia Corte quanto à matéria.
Repisa, em seguida, a necessidade do constante fornecimento do tratamento, não providenciado ou mesmo disponibilizado pelos impetrados. Aduz que o direito líquido e certo que alega ter estaria amparado no art. 196, da Constituição Federal, porquanto restariam comprovadas a extrema necessidade do fornecimento e a injusta recusa dos impetrados.
Assegurando que não disporia de condições financeiras, para dar continuidade ao tratamento, bem como que, no caso, estariam presentes os requisitos necessários, pede, enfim, o deferimento da liminar, para se determinar aos impetrados que o forneça, na forma prescrita por seu médico. Requer, também, a fixação de multa diária por descumprimento, bem como as implicações penais cabíveis.
Deferiu-se, então, a liminar pleiteada, a teor da decisão de id n. 3312496, determinando-se o fornecimento, à impetrante, do medicamento de que ela necessita, na forma prescrita em receita médica e de acordo com a Nota Técnica do Núcleo de apoio Técnico ao Magistrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestando, o Estado do Piauí, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por se tratar de medicamento que não está incluído na política de medicamentos do SUS, o seu fornecimento é de responsabilidade da União.
No mérito, afirma que o medicamento em questão não foi admitido no SUS, na forma da Lei (art. 19-Q, Lei 8.080/90), nem consta de PCDT instaurado pelo órgão competente.
Depois, ressalta que devem ser observados os requisitos previstos no precedente firmado no Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 106).
Diz, ainda, que, no caso em apreço, a impetrante não comprovou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela concessão da segurança, por entender que restaram comprovados os requisitos estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ.
É o relatório, substanciado. Passo ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a negativa de fornecimento dos insumos necessários para o tratamento da enfermidade que acomete o impetrante (sequelas neurológicas devido ao quase afogamento).
O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao impetrante, insumos, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Convém, de plano, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, tendo em vista que a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública.
MÉRITO
Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo Estado do Piauí, os insumos em questão (luvas estéreis e de procedimento; seringas descartáveis de 20 ml; gazes; soro fisiológico 0,9%; frascos de alimentação; álcool 70%; e óleo AGE), necessários para a manutenção do tratamento do impetrante, considerados de custo elevado para serem adquiridos por conta do último, são de custo irrisório para o Estado.
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
Observa-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, o NAT-JUS, inclusive, em nota técnica, conclui que os insumos solicitados são adequados e necessários para tratamento da enfermidade que acomete O IMPETRANTE.
Ocorre que, como é cediço, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde, aliás, é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão e um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal:
”Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Considerando que restou demonstrada a necessidade de uso dos insumos solicitados, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO, pela concessão do writ, tornando definitiva, por via de consequência, a liminar outrora deferida, com a ressalva de que, de acordo com o parecer do NAT-JUS, deve a impetrante, a cada 120 (cento e vinte) dias, apresentar novo laudo médico, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento com os insumos objeto deste mandamus.
Teresina, 10/06/2022
0757654-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAVI LUCAS SANTOS GURGEL
RéuEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/06/2022