TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758954-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO RENATO DA SILVA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758954-88.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO RENATO DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravante, contra FRANCISCO RENATO DA SILVA VIEIRA, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, a fim de determinar a busca e apreensão pedida.
Inconformado, alega o agravante, em suma, que a agravada, alegando inadimplemento contratual, intentara a ação em tela deixando, no entanto, de juntar à inicial a respectiva cédula de crédito bancário, na via original.
Diz que o referido documento, ante a sua natureza de título de crédito, seria passível de circulação por endosso, consoante dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, razão pela qual entende que a sua juntada seria indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): m exame recurso que, diga-se de logo, tem sempre desmerecido acolhida neste órgão fracionário, mercê, sobretudo, do disposto § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris:
§ 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Neste caso, o agravante, conforme ele própria confessa, não efetuou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento que celebrara com a agravada.
Evidente que nenhuma razão lhe assiste, seja quanto à pretensão de que se lhe restitua o bem. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, por sinal, nas duas pretensões a um só tempo, os seguintes arestos, ipsis verbis:
BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGA DA MORA. Nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há a hipótese de purga da mora pelo pagamento exclusivo das parcelas vencidas. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
1. A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
2. Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente.
3. Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário.
4. Recurso provido.
(TJMG, Processo AC 10105130153809001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL Publicação 16/10/2014 Julgamento 14 de Outubro de 2014 Relator Roberto Vasconcellos).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 10/06/2022
0758954-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorFRANCISCO RENATO DA SILVA VIEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/06/2022