Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800246-33.2021.8.18.0039


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-33.2021.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-33.2021.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.





 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (id. 5451755), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não instruiu o pedido com os documentos necessários e, determinada a emenda da inicial, esta deixou de atender ao chamamento.

Sustenta a parte apelante (id. 5451757), em síntese, preliminarmente da falta de fundamentação da sentença; no mérito, que com relação às possibilidades de existência de inépcia da inicial, estas devem ser entendidas no contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido; que a inicial identifica com clareza o objeto da ação; que foram atendidos os requisitos necessários e exigidos pelos Código de Processo Civil; que no despacho não fora identificado o requisito descumprido na petição inicial.

Com base no exposto, requer a reforma da sentença ora apelada, a fim de que seja acolhida da preliminar arguida e, caso ultrapassada, sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito

Nas contrarrazões (id. 5452324), a parte apelado rechaçou os termos do recurso e pleiteia a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 5458674).

É o relatório.





VOTO DO RELATOR

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o não cumprimento de emenda a inicial, consistente na juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados (id. 5451757).

Com efeito, em análise das razões recursais (id. 5451757) constato a presença de argumentos genéricos, que não impugnam os fundamentos específicos da sentença. Ademais, a parte apelante afirma que o despacho do juízo a quo foi omisso, visto que não especificou quais requisitos não estavam presente para propositura da ação. Todavia, analisando os autos, verifico que no despacho de emenda consta expressamente quais os defeitos deveriam ser sanados pela parte recorrente (id. 4806549).

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.


2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.

2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, em deixar de conhecer do presente recurso, negar-lhe seguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800246-33.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO XAVIER DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2022