Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000032-42.2007.8.18.0047


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. MATÉRIA QUE É INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município recorrente pugna pelo reconhecimento da inexistência de empenho do valor cobrado, de modo a comprovar a carência do direito da parte autora/apelada, no entanto a matéria não foi objeto da defesa na origem, não sendo possível, portanto, ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o art. 64, § 4°, do CPC/15 estabelece regra que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3. O Superior de Tribunal de Justiça possuí pacífica jurisprudência no sentido de que eventual decretação de ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-42.2007.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-42.2007.8.18.0047

APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA NETA

Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. MATÉRIA QUE É INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Município recorrente pugna pelo reconhecimento da inexistência de empenho do valor cobrado, de modo a comprovar a carência do direito da parte autora/apelada, no entanto a matéria não foi objeto da defesa na origem, não sendo possível, portanto, ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o art. 64, § 4°, do CPC/15 estabelece regra que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

3. O Superior de Tribunal de Justiça possuí pacífica jurisprudência no sentido de que eventual decretação de ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, não ocorreu.

4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIO DE CRISTINO CASTRO/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000032-42.2007.8.18.0047, proposta por ROSA PEREIRA DA SILVA NETA em face da ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 5649562), o d. Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente para condenar o Município recorrente ao pagamento à autora/apelada do adicional de insalubridade no percentual de 35% pelo período compreendido entre 01/04/2004 a 31/10/2006. Ato seguinte, também condenou o Município ao pagamento à autora do abono de férias referente ao ano de 2014 e o adicional noturno referente ao período de 01/04/2004 a 31/10/2006.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5650015), a Fazenda Municipal defende: i) a nulidade da decisão por ausência de ratificação dos atos praticados pela Justiça do Trabalho; ii) inexistência de empenho do valor cobrado, alegando que não está previsto nos Restos a Pagar, em clara violação ao art. 36 da Lei Complementar n° 101/01. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a apelada defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id. Num. 5650021).

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6067457).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

De mais a mais, o Município recorrente pugna pelo reconhecimento da inexistência de empenho do valor cobrado, de modo a comprovar a carência do direito da parte autora/apelada, no entanto, consigno que a matéria não foi objeto da defesa na origem, não sendo possível, portanto, ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colho a jurisprudência dos TJ/ES, in verbis:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.

2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.

3 – Recurso parcialmente provido.

(TJ/ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).

 

Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso neste ponto. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

À vista do exposto, não conheço do recurso no tocante a alegação de inexistência do empenho (Restos a Pagar), por ausência de dialeticidade recursal.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a possível nulidade da sentença ao não ratificar os atos processuais praticados pela Justiça do Trabalho.

Com efeito, diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o art. 64, § 4°, do CPC/15 estabelece regra que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Veja-se o teor do dispositivo, in verbis:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(…)

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Compulsando os autos, observo que sequer houve decisão proferida pelo d. Juízo do Trabalho além daquela que declinou a competência para a Justiça Comum (Id. Num. 5649550 Pág. 35/41), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em nulidade. Sobre o tema, precedente do TJAM, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. DECISÃO RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS. ART. 64, § 4.º, CPC. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSIGNATÓRIA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO REPETIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE VALORES REFERENTES À TARIFA DO SERVIÇO DE INTERCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DESLINDE DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Tendo em vista o teor do artigo 64, § 4.º, do CPC que autoriza a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo competente, bem como a inexistência de prova acerca de qualquer outra decisão em sentido contrário, não verifico qualquer prejuízo em desfavor da agravante e, por consequência, afasto a nulidade suscitada.

2. Na decisão proferida pelo juízo federal, o qual detém competência para apreciar pedidos sobre os valores oriundos da tarifa de interconexão, restou assentado que o montante consignado corresponde à parcela incontroversa e deve ser levantado pelas rés, ou seja, pela ora agravada, não demonstrando a recorrente que essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. 3. Tendo em vista a anterioridade da consignação em face da recuperação judicial, a inexistência de informação sobre o julgamento da ação principal e de provimento de recurso modificando a sentença extintiva, incabível o reconhecimento da disponibilidade dos recursos em favor da agravante.

3. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TJ-AM - AGT: 00066553920198040000 AM 0006655-39.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021).

 

De mais a mais, o Superior de Tribunal de Justiça possuí pacífica jurisprudência no sentido de que eventual decretação de ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, não ocorreu, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil de 2015.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1827906/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022).

 

Forte nessas razões, o desprovimento do recurso é de rigor.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0000032-42.2007.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ROSA PEREIRA DA SILVA NETA

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

08/06/2022