
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757291-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AMADEU RIBEIRO DO CARMO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. Proferida sentença de improcedência do pedido inicial, resta prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda superveniente de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da BANCO DO BRASIL SA (processo nº 0805864-78.2020.8.18.0140), movida em face de AMADEU RIBEIRO DO CARMO, ora parte Agravada.
Na decisão recorrida, o juízo de piso afastou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos, ao tempo em que manteve o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo desta ação; afastou a alegação da incidência da prescrição; e, entendeu pela aplicação da regra geral do ônus da prova estabelecido no art. 373, CPC.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando: da tempestividade da interposição do agravo; que não pode figurar no polo passivo da ação; que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7°, decreto n° 4.751/2003; que a justiça federal é a competente para julgar o feito, tendo em vista a necessidade da união figurar no polo passivo da demanda; da prescrição quinquenal; da manutenção da União Federal no polo passivo da demanda principal; da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Requereu, pois, seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, nos termo do art. 1019, I do Código de Processo Civil, com a consequente reforma da decisão recorrida, declarando a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como pela manutenção da União Federal no polo passivo da demanda.
No despacho (id. 2756603) o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, deixou para apreciar a liminar vindicada no agravo após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimada.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 5092603).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0805864-78.2020.8.18.0140 já fora proferido sentença (id. 13085261) no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS. Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados.(TJ-SP - AGT: 20171280420208260000 SP 2017128-04.2020.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 25/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40305275720198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4030527-57.2019.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757291-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAMADEU RIBEIRO DO CARMO
Publicação11/05/2022