TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807435-50.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: MATEUS DE NEGREIROS DIAS DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
2. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição e o Recorrente foi devidamente intimado.
3. Entendo ser necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída
4. Ademais, o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0807435-50.2021.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outro.
APELADO: MATHEUS DE NEGREIROS DIAS NASCIMENTO.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de MATHEUS DE NEGREIROS DIAS NASCIMENTO.
Na Sentença (id nº 4151562), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321 c/c 485, I, ambos do CPC/2015.
Nas razões recursais (id nº 4151816), o Apelante alegou que a juntada do documento original não é requisito da petição inicial e que instruiu os autos com documentos legíveis e autenticados. Além disso, afirmou que o contrato de empréstimo bancário não possui a característica da cambialidade e que houve violação do princípio da economia processual.
Em sede de contrarrazões (id nº 4533822), o Apelado requereu o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, e a aplicação da multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 4396021).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 4184955 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 4151552.
Porém, apesar de devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Diante disso, o Juiz de 1º grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
Ademais, entendo ser necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível”, o que não foi verificado no caso em comento, uma vez que, a mesma cédula de crédito fora utilizada em dois processos de execução. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815352-28.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022) (Grifei)
Portanto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800384-58.2021.8.18.0052 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) (Grifei)
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).” (Grifei)
Ademais, importa salientar que o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, e jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800432-17.2021.8.18.0052 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022) (Grifei)
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
Por fim, vale ressaltar que para comprovação da litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, 11 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 10/06/2022
0807435-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMATEUS DE NEGREIROS DIAS DO NASCIMENTO
Publicação11/06/2022