Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000576-76.2015.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante sustenta que há omissão. 3. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando o ponto apontado no recurso. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000576-76.2015.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000576-76.2015.8.18.0135

APELANTE: ESPOLIO DE FELIPE RIBEIRO DA CRUZ, GILVAN OLIVEIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

APELADO: EDMILSON CLAUDIO DE ASSIS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO JESUS RODRIGUES PESSOA, GILDETE DIAS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante sustenta que há omissão. 3O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando o ponto apontado no recurso. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, rejeitá-los.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000576-76.2015.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: ESPOLIO DE FELIPE RIBEIRO DA CRUZ, GILVAN OLIVEIRA DA CRUZ
 
Advogado do(a) APELANTE: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A
Advogado do(a) APELANTE: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A

APELADO: EDMILSON CLAUDIO DE ASSIS

Advogados do(a) APELADO: RICARDO JESUS RODRIGUES PESSOA - PI2352-E, GILDETE DIAS DE SOUSA - PI2352-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1874638) interposto por ESPOLIO DE FELIPE RIBEIRO DA CRUZ em face do Acórdão (ID 1681131), que à unanimidade, conheceu o recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 O embargante sustenta que há omissão e obscuridade, devendo o Juízo completar “o acórdão para dizer como chegou à conclusão, pela análise do que restou juntada aos autos ainda durante a fase de instrução, e que certamente redundaria em outra conclusão”.

Ao final, requer o provimento dos embargos para julgar procedente o feito em todos os seus termos. 

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme registro do sistema.   

É, em síntese, o relatório.  

 

VOTO DO RELATOR 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão estando o julgado devidamente fundamentado. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:

Com efeito, embora o demandante tenha juntado aos autos imagens de um muro derrubado, cópias da certidão de registro de imóvel e de uma escritura de aforamento, bem como Boletim de Ocorrência, entendo que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse e a prática da turbação no imóvel, destacando-se que, em se tratando de ação de natureza possessória, não há que se verificar os direitos de propriedade das partes.

A prova oral produzida, que se mostra bastante relevante para a verificação da situação fática da posse, não corroborou as alegações do autor/apelante. Em verdade, as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento enfraqueceram os argumentos do demandante, pois, identificaram-se como moradores/conhecedores da região, narrando que o genitor de EDMILSON CLÁUDIO DE ASSIS era quem exercia a posse na área em litígio, continuada pelo apelado, especialmente, com a criação de animais, e que foi ele quem primeiro ocupou o terreno, de forma que FELIPE RIBEIRO DA CRUZ e, portanto, o seu filho/apelante, surgiu posteriormente, pretendendo cercar/murar área que não é sua.

Destaca-se que o autor, ora apelante, deixou de apresentar réplica (ID 709265 - Pág. 85), bem como deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (ID 709265 - Pág. 129), sendo insuficientes as provas apresentadas junto à exordial para a comprovação do alegado, especialmente, diante das declarações das testemunhas de defesa e do documento emitido pelo Departamento de Tributação e Arrecadação do Município de São João do Piauí, juntado pelo réu, ora apelado, os quais reforçam a conclusão adotada pelo magistrado a quo, no sentido de que EDMILSON CLÁUDIO DE ASSIS, em continuação ao seu pai, exercia a posse efetiva da área que adentraria no terreno devoluto, situado atrás das propriedades de ambas as partes.

Sobre a incumbência probatória do autor da ação de manutenção de posse referente à demonstração da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, decidiu a jurisprudência pátria, inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DESACOLHIDA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Nos termos dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, incumbindo-lhe comprovar a sua posse, a turbação praticada pelo recorrido, a data da turbação, bem como a continuação da posse, embora turbada. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos, sendo impositiva a manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 201200010073388 PI 201200010073388, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2016, 2ª Câmara Especializada Cível).

[...]

Quanto ao pleito indenizatório, o autor/apelante não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a ocorrência de danos materiais e/ou morais indenizáveis, sendo certo que a derrubada de seu muro não restou incontroversa, nem mesmo a prática de ilícito pelo réu/apelado, não sendo as imagens juntadas aos autos suficientes à demonstração pretendida, acrescentando-se que não há comprovação do valor do suposto prejuízo material, da existência de nexo de causalidade e de eventual abalo moral decorrente de ato perpetrado pelo réu/apelado.

Acertada, portanto, a conclusão do juízo a quo de que o autor/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar provas cabais de que detinha a posse anterior sobre o imóvel objeto de discussão e de que esta tenha sido turbada pelo réu/apelado, além de não conseguir demonstrar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000576-76.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESPOLIO DE FELIPE RIBEIRO DA CRUZ

Réu

EDMILSON CLAUDIO DE ASSIS

Publicação

13/07/2022