TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019429-26.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALTO FERREIRA FURTADO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0019429-26.2012.8.18.0140, que os Autores propuseram em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento referente a parcelas do FGTS devidas e não recolhidas.
II. Arguida preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública.
III. Constata-se que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo ainda a matéria discutida de baixa complexidade.
IV. Nos termos do entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública.
V. Recurso conhecido para acolher a preliminar de incompetência absoluta desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame do recurso e demais preliminares.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para acolher a preliminar de incompetência absoluta desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame do recurso e demais preliminares”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0019429-26.2012.8.18.0140, que os Autores propuseram em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento referente a parcelas do FGTS devidas e não recolhidas.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando: PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período janeiro de 2005 a maio de 2008, a serem apurados em liquidação.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: Por tudo quanto foi exposto, o Estado do Piauí requer que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença em decorrência da incompetência do juízo. No remoto caso de ser improvido este recurso, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais e constitucionais aqui discutidos para fins de prequestionamento da matéria.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O Estado do Piauí argui preliminar de incompetência absoluta do Juízo sentenciante, apresentando fundamentação nos seguintes termos:
“Com efeito, conforme consta da inicial, o valor atribuído à causa foi de R$ 3.500,00, que faz incidir a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que não se verifica, na hipótese em epígrafe, a incidência de quaisquer das causa de exceção à sua competência, previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, não sendo caso, também, de complexidade da instrução probatória, haja vista que se trata de matéria eminentemente de direito.
Trata-se, em verdade, de simples ação de cobrança, conforme consta da própria emenda à inicial, de pequeno valor e de menor complexidade, incidindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, matéria que deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Portanto, constatada a incompetência do juízo para o julgamento da presente ação, deve tal matéria ser analisada de ofício pelo juízo, motivo pelo qual deve ser provida a apelação, anulando-se a sentença condenatória e remetendo-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.”
Da análise da inicial, constata-se que foi consignado como valor da causa a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos).
Tendo a parte autora ajuizado a presente ação após a instalação do JEFP na comarca e sendo o proveito econômico de cada litisconsorte inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência.
Nos termos do entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
1. O pleito refere-se a uma obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição.
2.Com efeito, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, sendo então de rigor a remessa dos autos à Turma Recursal, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000675-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)
Assim, acolho a preliminar de incompetência absoluta, desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame do recurso e demais preliminares.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para acolher a preliminar de incompetência absoluta desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame do recurso e demais preliminares.
É como voto.
Teresina, 05/09/2022
0019429-26.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALTO FERREIRA FURTADO
Publicação05/09/2022