Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800198-62.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. Extinção sem resolução do mérito. - A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-62.2020.8.18.0119 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 09/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-62.2020.8.18.0119

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: ROMIRIO RODRIGUES DA SILVA LEMOS

Advogado(s) do reclamado: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. Extinção sem resolução do mérito.

- A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-62.2020.8.18.0119

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A

RECORRIDO: ROMIRIO RODRIGUES DA SILVA LEMOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Sobreveio sentença (ID nº 2808336) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, CONDENOU o promovido, a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao ressarcimento do valor já pago pelo autor de R$ 866,56 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais ou, alternativamente realize a prestação de serviço, na forma inicialmente contratada com o total fornecimento do produto, qual seja, um SMARTPHONE MOTOROLA MOTO ONE MACRO XT2016-2 ULTRA VIOLET no prazo de 10(dez) dias úteis sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação.

Sustenta a recorrente (ID nº 2808340) em suas razões: Da sinopse dos fatos processuais; Do funcionamento das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago; Do programa compra garantida; Da ilegitimidade passiva; Da verdade dos fatos; Da ausência do dever de restituição do valor pago; Inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1986640) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda trata-se de um contrato de compra em venda, em que o autor adquiriu um SMARTPHONE MOTOROLA MOTO ONE MACRO XT2016-2 ULTRA VIOLET, porém, não recebeu o produto. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago.

Neste viés, a parte recorrente apenas intermediou o pagamento da compra. Assim, o recorrente é parte ilegítima, conforme reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO PELO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. AQUISIÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPRA GARANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MERCADO PAGO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. O recorrente alega ausência de responsabilidade, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possui qualquer relação com a entrega do produto. Afirma, ainda, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Luadi Shop, de quem foi realizada a aquisição do telefone celular não entregue. 2. Com razão o recorrente. De fato, em atuando o reclamado como empresa exclusivamente de intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou. 3. Necessário destacar que a compra, no caso em apreço, foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre, o que implica ausência de situação de “Compra Garantida” pelo Mercado Pago. Em outras palavras, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados. 4. Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente. Precedente: TJ-SC – RI: 00031042720138240090 Capital – Norte da Ilha, Relatror: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital. 5. Note-se, porém, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em desejando, a parte reclamante possui a faculdade de ingressar com nova demanda em face da empresa de quem realizou a compra, o que não implica sua necessária inclusão no presente feito. Pode, portanto, a parte recorrente figurar sozinha no polo passivo da demanda.

(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007576-71.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021)


Desta forma, vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a compra foi realizada com terceiro, tendo o recorrente agido apenas como intermediário de pagamento.

Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal 

Juíza relatora



1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173



 



Teresina, 04/07/2022

Detalhes

Processo

0800198-62.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

ROMIRIO RODRIGUES DA SILVA LEMOS

Publicação

09/07/2022