Acórdão de 2º Grau

Citação 0000221-22.2013.8.18.0043


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta declarar que a discussão se funda na existência de cobrança indevida (duplicidade) e não acerca da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em favor da apelada. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 940 do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000221-22.2013.8.18.0043 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000221-22.2013.8.18.0043

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta declarar que a discussão se funda na existência de cobrança indevida (duplicidade) e não acerca da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em favor da apelada.

2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 940 do CPC.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000221-22.2013.8.18.0043 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO


 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0000221-22.2013.8.18.0043, ajuizada pela Sra. MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelada.

 

A parte autora alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua residência foi realizada de forma irregular, tendo pago duas faturas de energia elétrica que já se encontravam quitadas.

 

Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos da inicial, condenado a empresa requerida a restituir o indébito.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora, ora apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade da cobrança efetuada em face da requerente, bem como alega à época da suspensão do serviço de distribuição de energia havia débito pendente na unidade consumidora de titularidade da Apelada.

 

Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 11 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, do débito imputado ao apelado, oriundo de consumo de energia elétrica com débito não adimplido.

 

Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

 

A relação, pois, entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.

 

Feito estes apontamentos, resta declarar que a discussão se funda na existência de cobrança indevida (duplicidade) e não acerca da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em favor da apelada.

 

Assim, em que pese os argumentos do apelante se direcionarem no sentido da regularidade da cobrança em face da consumidora, ficou demonstrado na origem a existência da cobrança em duplicidade das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012.

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 940 do CPC.

 

Ademais, entendo que a má-fé da instituição resta configurada, visto que possuía meios de reconhecer o pagamento da dívida feito pelo consumidor, e não o fez, conforme entendimento:

 

"A má-fé deve ser comprovada nos casos de cobrança indevida, como requisito para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil." (Acórdão 1125275, 07089291620178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 5/10/2018)”


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000221-22.2013.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

11/06/2022