TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756908-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS, MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO PATRONO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É válida a publicação realizada em nome de qualquer um dos advogados habilitados nos autos, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reservas de poderes ou com pedido expresso de publicação em nome de determinado patrono.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756908-29.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
AGRAVADO: TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS, MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de indenização por dano material e moral proposta por MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA-ME, ora agravante, contra TERESINA CARTÓRIO 5º OFÍCIO DE NOTAS e OUTRA, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir a questão de ordem de nulidade processual suscitada pela agravante.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando a agravante, em síntese, que o feito encontra-se eivado de nulidade, na medida em que a Secretaria, ao realizar a remessa dos autos ao segundo grau, deixou de cadastrar o causídico Carlos Richard Oliveira do Nascimento no sistema PJe 2º para o recebimento das intimações. Destaca que em razão da ausência de intimação do referido advogado, deixou de realizar a complementação das custas determinada nos autos da Apelação Cível nº 0711121-79.2018.8.18.0000, assim como lhe fora tolhido o direito de interpor recurso cabível à determinação de arquivamento do feito.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a questão de ordem de nulidade processual suscitada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, alega o agravante que o processo de origem está eivado de nulidade vez que a Secretaria da Vara de origem deixou de cadastrar o causídico Carlos Richard Oliveira do Nascimento no sistema PJe 2º para o recebimento das intimações.
Entretanto, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que a procuração ad judicia juntada ao feito (Id 604166) outorgou poderes, também, ao advogado Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI 3447-A), em nome de quem houvera todas as intimações dos atos processuais, bem como não houvera pedido expresso de intimação exclusiva em nome do causídico Carlos Richard Oliveira do Nascimento. Aliás, a propósito do tema em debate, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação,verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. NULIDADE NAS INTIMAÇÕES. MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÕES FEITAS EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA PARA COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. A questão relativa à produção de prova deve ser conhecida em sede de agravo de instrumento, porquanto a urgência decorre de, não sendo apreciada neste momento, acarretar inutilidade da matéria e prejuízo à celeridade processual, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Havendo pluralidade de advogados da mesma parte, e não sendo formulado pedido para que as publicações sejam exclusivamente feitas em nome de advogado específico, não há nulidade dos atos processuais. (TJMG. AI: 10000200770758001. Relator: José Augusto Lourenço dos Santos. Data de julgamento: 17.12.2020. Data de publicação: 11.01.2021. 12ª Câmara Cível).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 10/06/2022
0756908-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME
RéuTERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS
Publicação10/06/2022