Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0810459-91.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO DO PRODUTO. DUPLO AJUIZAMENTO. LITISPENDÊNCIA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na presente ação indenizatória (Id. 5477535), como também no Proc. nº 0014089-23.2018.818.0001 instaurado perante os Juizados Especiais - e já sentenciado (Id. 5477557) -, há a discussão acerca do mesmo objeto, qual seja o aparelho Biolight – Luz Intensa Pulsada (IPL), no qual o autor, ora apelante, alega ser defeituoso, buscando a reparação por danos materiais e morais. As partes são as mesmas, o pedido o mesmo e, também, a causa de pedir (Id. 5477557 e Id. 5477535). 2 - Importante ressaltar que não houve decisão surpresa, pois o réu, ora apelado, suscitou a matéria em contestação (Id. 5477554); e a parte autora, ora apelante, teve a oportunidade de se manifestar sobre a peça defensiva em réplica (Id. 5477564). Logo, correta a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução mérito, nos termos dos arts. 337, §3º e 485, inciso V, do NCPC. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810459-91.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810459-91.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MARTINS RAMEIRO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

APELADO: PAGANIN E CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MENG NOBREGA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO DO PRODUTO. DUPLO AJUIZAMENTO. LITISPENDÊNCIA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na presente ação indenizatória (Id. 5477535), como também no Proc. nº 0014089-23.2018.818.0001 instaurado perante os Juizados Especiais - e já sentenciado (Id. 5477557) -, há a discussão acerca do mesmo objeto, qual seja o aparelho Biolight – Luz Intensa Pulsada (IPL), no qual o autor, ora apelante, alega ser defeituoso, buscando a reparação por danos materiais e morais. As partes são as mesmas, o pedido o mesmo e, também, a causa de pedir (Id. 5477557 e Id. 5477535).

2 - Importante ressaltar que não houve decisão surpresa, pois o réu, ora apelado, suscitou a matéria em contestação (Id. 5477554); e a parte autora, ora apelante, teve a oportunidade de se manifestar sobre a peça defensiva em réplica (Id. 5477564). Logo, correta a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução mérito, nos termos dos arts. 337, §3º e 485, inciso V, do NCPC.

3 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARTINS RAMEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0810459-91.2018.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face de PAGANIN & CIA LTDA (TONEDERM), ora apelada.


Em sentença (Id. 5477823), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Isto posto, com base nos argumentos expostos, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários sob o importe de 10 % do valor da ação”.


Em suas razões (Id. 5477836), o autor, ora apelante, pugna pela existência de “decisão surpresa”. Defende que a presente ação é diversa daquela declinada pelo juízo de 1º grau, qual seja o Proc. nº 0014089-23.2018.818.0001, instaurado perante os Juizados Especiais desta Capital. Reclama pelo reconhecimento do defeito do aparelho “Biolight – Luz Intensa Pulsada (IPL)” adquirido junto à empresa ré, ora apelada, assim como pela reparação pelos danos materiais e morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 5477842), a empresa ré/apelada afirma que a mesma problemática narrada no presente feito já foi solucionada nos autos do processo de n° 0014089-23.2018.8.18.0001, instaurado perante o Juizado Especial de Teresina. Sustenta que “aquele d. Juízo (...) concluiu que os prejuízos supostamente sofridos pelo apelante não foram comprovados, além de que o suposto defeito do produto fabricado pela Apelada foi causado exclusivamente por sua inutilização durante mais de um ano após a compra”. Aduz que não há falar em decisão surpresa. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 5679818).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de sentença que extinguiu o feito sem resolução pela litispendência, haja vista a similitude de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e a Ação Indenizatória nº 0014089-23.2018.818.0001.


Pois bem. Na presente ação indenizatória (Id. 5477535), como também no Proc. nº 0014089-23.2018.818.0001 instaurado perante os Juizados Especiais - e já sentenciado (Id. 5477557) -, há a discussão acerca do mesmo objeto, qual seja o aparelho Biolight – Luz Intensa Pulsada (IPL), no qual o autor, ora apelante, alega ser defeituoso, buscando a reparação por danos materiais e morais. As partes são as mesmas (FRANCISCO MARTINS RAMEIRO e PAGANIN & CIA LTDA- TONEDERM), o pedido o mesmo e, também, a causa de pedir (Id. 5477557 e Id. 5477535).


Importante ressaltar que não houve decisão surpresa, pois a empresa ré, ora apelada, suscitou a matéria em contestação (Id. 5477554); e a parte autora, ora apelante, teve a oportunidade de se manifestar sobre a peça defensiva em réplica (Id. 5477564).


Logo, correta a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução mérito, nos termos dos arts. 337, §3º e 485, inciso V, do NCPC. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.


 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0810459-91.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

FRANCISCO MARTINS RAMEIRO

Réu

PAGANIN E CIA LTDA

Publicação

13/06/2022