TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752536-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação BUSCA E APREENSÃO - exibição de extratos bancários – inversão do ÔNUS DA PROVA - demonstração de indícios mínimos da existência da contratação – INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752536-37.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225-S
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão ajuizada pela BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, ora agravada, em face de Manoel Carlos de Moura, ora agravante. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, a fim de determinar a busca e apreensão pedida.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo e provimento no final, afirmando o agravante, em suma, que a agravada, alegando inadimplemento contratual, intentara a ação em tela deixando, no entanto, de juntar à inicial a respectiva cédula de crédito bancário, na via original.
Diz que o referido documento, ante a sua natureza de título de crédito, seria passível de circulação por endosso, consoante dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, razão pela qual entende que a sua juntada seria indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.
Portanto, assevera que o pedido seria impossível juridicamente e que haveria carência da ação, aduzindo, mais, que inexistem nos autos prova de sua constituição em mora, porquanto fora notificado já por edital, sem provas de que, antes, foram esgotadas todas as tentativas de comunicação por AR, apresentando julgados quanto à matéria.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência deferida.
A agravada, respondendo, afirma, em suma, que a decisão não deveria prosperar, de uma vez que, ao determinar a juntada aos autos do original do contrato, violara dispositivo legal que autoriza a substituição dos documento original por cópia devidamente autenticada em cartório, de sorte a se reconhecer a sua veracidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravante, determinando-se a exibição, pelo agravado, do contrato bancário firmado pelas partes requerido pela decisão recorrida, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Esse entendimento, destaque-se, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver dos seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. omissis
3. omissis
(STJ, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
2. Omissis
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar a decisão vergastada.
Teresina, 10/06/2022
0752536-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMANOEL CARLOS DE MOURA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/06/2022