Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0819423-39.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819423-39.2019.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelado, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas. II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e provido, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais; b) A inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VI. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020). VII. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. X. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819423-39.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819423-39.2019.8.18.0140

Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

1ºApelante/2° Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

1°Apelado/2° Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


EMENTA 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819423-39.2019.8.18.0140, em que FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA propôs em face da   FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e provido, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais; b) A inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.

V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

VI. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020).

VII. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

X. Apelo conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819423-39.2019.8.18.0140, em que  FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA,  propôs em face do  FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

O Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e provido, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais; b) A inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.

O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Assim, requer a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa. A sentença deve ser reformada também para consignar expressamente que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, devendo a condenação em honorários ficar suspensa pelo prazo de 5 anos”.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819423-39.2019.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelado, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e provido, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais; b) A inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.

Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo.

Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )


STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:

Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Réu para NEGAR PROVIMENTO e CONHEÇO da Apelação do Autor para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro da parte, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0819423-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022