TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-63.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
APELADO: MARIA VICENCIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS – PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QUIQUENAL ACOLHIDA – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinqenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do desconto da última prestação da obrigação contraída.
3. O acórdão recorrido padece da omissão apontada, vez que a discussão outrora erigida não se relacionava com o que fora esposado no recurso apelatório. Preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito.
4. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800987-63.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
APELADO: MARIA VICENCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA VICENCIA DA SILVA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que omitiu-se em relação ao prazo prescricional, fato que o teria acarretado em prejuízo. Nesse sentido, propugna pelo reconhecimento da prescrição trienal no presente caso e, assim, seja extinto o processo, visto que seria ineficaz a pretensão da embargada. Destaca, ainda, que foi juntado aos autos o comprovante de depositado dos valores em discussão, além do contrato que entabulou essa relação jurídica. Essas provas possibilitariam ao menos a devolução simples dos valores que teriam sido depositados, afastando, assim, a repetição de indébito. Desse modo, pede a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA OSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumento o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria se pronunciado quanto a preliminar de mérito no tocante à prescrição.
De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que não analisou a preliminar de prescrição arguida pelo embargante.
Nessa toada, é importante ressaltar que o embargante, como prestador de serviço bancário, está mesmo submetido às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Esse é, inclusive, o atual posicionamento do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Destarte, no presente caso, a incidência da prescrição será quinquenal. Além disso, por ser essa uma obrigação contratual de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
Assim, tendo em vista que a embargada intentou a presente ação em outubro de 2019 e, conforme o extrato do INSS carreado aos autos, no ano de 2015 a parte ainda sofria desconto em seus proventos, contata-se que o prazo de cinco anos ainda não havia transcorrido. A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências dessa corte e do TRF da 5ª Região, dentre outras que poderiam vir a lume, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
(...)
2 – Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
3 - No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO.
1. (omissis);
2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
4. Apelo improvido.
(TRF-5 – AC 08072296920164058300 PE, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, apenas nesse quesito, a fim de sanar a omissão do acórdão, mais precisamente para rejeitar a preliminar de mérito no tocante à prescrição, arguida em razões de embargos, sem, contudo, alterar o resultado.
Quanto ao comprovante de pagamento, como quer que seja, vale ainda acentuar que os demais pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC (...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido, dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.
Nesse diapasão, quanto à repetição de indébito, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado, pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento dos EMBARGOS, a fim de, sanar a omissão alegada e rejeitar a preliminar de mérito no tocante à prescrição, arguida em suas razões, sem, entretanto, modificar o resultado do decidido.
Teresina, 10/06/2022
0800987-63.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA VICENCIA DA SILVA
Publicação10/06/2022