TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0751836-27.2022.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0700249-72.2019.8.18.0031
Impetrante: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070-A) e Outro
Paciente: Francisca Maria Tabosa Soares
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – TESE SUPERADA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA – REGRESSÃO DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRESCINDIBILIDADE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DEFESA OPORTUNIZADA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Como o recurso já se encontra nesta Corte de Justiça, impõe-se a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal. Precedentes;
2 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;
3 A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a prática de falta disciplinar de natureza grave figura como elemento apto à regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes;
4 A regressão definitiva para o regime fechado operou-se em virtude do cometimento de falta grave, consubstanciada no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sem que, na ocasião, fosse instaurado o devido PAD. Entretanto, verifica-se que a magistrada de origem oportunizou a defesa da paciente por ocasião de duas audiências de justificação, assegurando-se então as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em prejuízo. Precedentes das Cortes Superiores;
5 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Márcio Araújo Mourão e Outro em favor de Francisca Maria Tabosa Soares, condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Alegam os impetrantes, em síntese, (i) excesso de prazo na remessa de Agravo em Execução a este Egrégio Tribunal de Justiça e (ii) nulidade da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena, uma vez que desacompanhada de procedimento administrativo para a apuração de falta disciplinar.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente progressão de regime.
Vieram-me os autos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (Id 6476159).
Indeferida a liminar (Id 6607272 – Pág. 1/2), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 6823889 - Pág. 1/2):
(…)
Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo no envio do Agravo em Execução interposto pela defesa ao Egrégio Tribunal de Justiça. Assevera que este juízo da execução, ao regredir em definitivo a pena para regime mais gravoso do que aquele posto na sentença, não se baseou em procedimento administrativo para apurar falta grave cometida pela paciente.
Pugnou, ao final, pela concessão da liminar, de forma que possa ser concedido à paciente o restabelecimento do regime semiaberto.
Sem liminar, em fundamentado despacho, Vossa Excelência requisita informações para instrução do pedido.
Cabe-me, pois, a propósito e em atenção ao oficio de Vossa Excelência, transmitir os esclarecimentos que seguem.
Cabe registrar, de início, que a paciente foi condenada a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime SEMIABERTO pela prática da conduta tipificada o art. 33, caput da Lei 11.343/06, nos autos do processo nº 0001105-53.2014.8.18.0031, oriundo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI. A apenada iniciou o cumprimento da pena no dia 27/08/2019, posteriormente (dia 25/09/2019), foi beneficiada com a harmonização do regime semiaberto com Monitoramento Eletrônico.
Nesse ínterim, sobrevieram várias informações de violação do monitoramento, razão que ensejou a realização de audiência de justificação no dia 26/11/2020. Na ocasião, a paciente se obrigou a cumprir corretamente as condições do beneficio.
Ocorre que, a apenada não se adequou a rotina carcerária que lhe foi imposta e, de maneira sucessiva e reiterada descumpriu as condições do Monitoramento Eletrônico. O que ensejou a determinação de regressão de regime, conforme decisão de mov. nº. 136. Nova audiência de justificação ocorreu no dia 27/09/2021, ocasião em que a apenada informou que possui oito filhos menores e não possui condições de comprovar o trabalho realizado, uma vez que informal. Em audiência, o membro do Ministério Público não aceitou as justificativas apresentadas pela ré.
Sendo assim, insustentáveis as justificativas trazidas pela apenada em audiência, fora decretada a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena por este juízo de execução, vejamos:
''Ainda que informal, comprovantes de frequência, declarações do empregador, fotografia do local de trabalho poderiam ter sido juntadas aos autos, a fim de comprovar o alegado pela defesa, no entanto, documentos correlatos não foram juntados aos autos, o que impossibilita a restauração do status anterior de cumprimento da pena da apenada. [...]
Como reza o art. 118 da Lei de Execuções Penais, pode haver regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade quando apenado incorrer em falta grave ao quebrar as condições inerentes ao regime, o que se observa no caso dos autos.
Demonstrada a total inadaptação da apenada ao cumprimento do regime semiaberto, como fartamente esta incluído nos autos. Inaptidão esta, injustificável na audiência designada para essa finalidade, DECRETO a REGRESSÃO DEFINITIVA do regime de cumprimento da pena de FRANCISCA MARIA TABOSA SOARES, a qual permanecerá no regime FECHADO.''
Por derradeiro, cumpre ressaltar que os autos foram enviados ao Egrégio Tribunal de Justiça em 11/4/2022.
(…)
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 6957489 - Pág. 1/9) opinando pelo não conhecimento da ordem, sob o argumento de que o recurso foi remetido a esta Corte de Justiça e de que o pleito de reestabelecimento do regime semiaberto não constitui medida adequada aos limites do writ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, (i) excesso de prazo na remessa de Agravo em Execução e (ii) nulidade da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento em pena.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise das teses.
1 Do excesso de prazo na remessa de agravo em execução.
Segundo consta do sistema PJE, o Recurso já se encontra neste Tribunal, no que se impõe a aplicação do art. 659 do CPP, segundo o qual “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO - PLEITO PREJUDICADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - WRIT MAL INSTRUÍDO. . Uma vez verificada a alteração substancial da situação fática do caso sub examine, resta prejudicado o pleito contido na peça de ingresso. . Na ação de habeas corpus o ônus da prova, não só incumbe ao impetrante, como mister se faz que seja pré-constituída, devendo o mesmo instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios das assertivas constantes da missiva, sob pena de sua denegação.
(TJ-MG - HC: 10000170025605000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 24/10/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/10/2017)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO JUÍZO AD QUEM. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Torna-se prejudicada a análise do pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo para remessa da Apelação ao juízo ad quem, tendo em vista que, após a impetração do writ, tal providência fora adotada pela autoridade coatora. 2. A manutenção da custódia preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo levando-se em conta a periculosidade do Paciente e a gravidade do delito em questão (latrocínio em desfavor de adolescente, a qual foi brutalmente assassinada com múltiplos ferimentos de arma branca). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(TJ-AM - HC: 40038678120198040000 AM 4003867-81.2019.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2019)
Portanto, deixo de conhecer da tese em razão de sua prejudicialidade.
2 Da nulidade da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena desacompanhada de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar
Em primeiro lugar, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Porém, entendo que não merece prosperar o pleito de progressão.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a prática de falta disciplinar de natureza grave figura como elemento apto à regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
Na hipótese, verifica-se que a regressão definitiva para o regime fechado se operou em virtude do cometimento de falta grave, consubstanciada no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (Id 6467255), sem que, na ocasião, fosse instaurado o devido PAD.
Entretanto, mostra-se imperioso observar que magistrada oportunizou a defesa da paciente por ocasião de duas audiências de justificação (nas datas de 26/11/2020 e 27/09/2021), assegurando-se então as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em prejuízo.
Oportuno ressaltar, aliás, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia (Recurso Extraordinário n. 972.598/RS), fixou o entendimento de que “a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados das Cortes Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Tema 941/STF).
2. No caso em análise, o agravante cometeu falta de natureza grave, consubstanciada na prática de novo crime, tendo sido condenado em ação penal, não havendo, assim, necessidade de instauração de PAD.
3. Nos termos da Súmula n. 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1984418/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. JUDICIALIZAÇÃO DE PROVAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – II. Omissis;
III - Sobre a suposta falta de provas judicializadas na apuração da falta, tendo sido o paciente ouvido judicialmente, sob acompanhamento de defesa técnica, certo é que o procedimento de apuração da falta grave não obedece rigorosamente aos preceitos processuais penais. Verbis: "(...) a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, até mesmo porque ''O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: 'A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena' (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2020)' (HC n. 620.019/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/2020). De fato, o processo administrativo disciplinar, para a apuração de falta grave, não obedece rigorosamente às formalidades e regras do processo penal" (AgRg no HC n. 692.137/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2021).
IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 718.089/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)
Por fim, ressalto que o exame das circunstâncias fáticas que culminaram na regressão questionada será procedido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0753139-76.2022.8.18.0000, uma vez que vedado o amplo exame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.
Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0751836-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCA MARIA TABOSA SOARES
RéuJUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Publicação17/05/2022