Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000388-77.2014.8.18.0116


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000388-77.2014.8.18.0116 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000388-77.2014.8.18.0116

RECORRENTE: NATHANAEL PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ, EDIL DA CRUZ PEREIRA

RECORRIDO: EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOSINTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. 

- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

- Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000388-77.2014.8.18.0116

RECORRENTE: NATHANAEL PEREIRA LIMA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ - PI7981-A, EDIL DA CRUZ PEREIRA - PI2353-A

RECORRIDO: EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 1342268 – pp. 70/73) que julgou improcedente os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado (ID 1342268 – pp. 78/86) requerendo em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais com o deferimento do seguro DPVAT nos moldes pleiteados.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1342268 – pp. 88/95). 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Conforme ID 1342268 – p. 76, a sentença foi publicada em 12-06-2017 (segunda-feira), portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 13-06-2017 (terça-feira), sendo assim, o dia 22-06-2017 (quinta-feira) é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 03-07-2017, conforme atesta carimbo do protocolo (ID 1342268 – p. 78).

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0000388-77.2014.8.18.0116

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

NATHANAEL PEREIRA LIMA

Réu

EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA

Publicação

01/08/2022