TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000388-77.2014.8.18.0116
RECORRENTE: NATHANAEL PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ, EDIL DA CRUZ PEREIRA
RECORRIDO: EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000388-77.2014.8.18.0116
RECORRENTE: NATHANAEL PEREIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ - PI7981-A, EDIL DA CRUZ PEREIRA - PI2353-A
RECORRIDO: EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 1342268 – pp. 70/73) que julgou improcedente os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado (ID 1342268 – pp. 78/86) requerendo em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais com o deferimento do seguro DPVAT nos moldes pleiteados.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1342268 – pp. 88/95).
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Conforme ID 1342268 – p. 76, a sentença foi publicada em 12-06-2017 (segunda-feira), portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 13-06-2017 (terça-feira), sendo assim, o dia 22-06-2017 (quinta-feira) é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 03-07-2017, conforme atesta carimbo do protocolo (ID 1342268 – p. 78).
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0000388-77.2014.8.18.0116
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorNATHANAEL PEREIRA LIMA
RéuEDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
Publicação01/08/2022